resumo nr 35

NR 35: Trabalho em Altura (Resumo Completo)

Resumo NR 35 – Trabalho em altura! Segue um conteúdo otimizado e completo desta norma que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura.

Tenha acesso a um resumo atualizado e esquematizado e torne seu estudo produtivo.

Nesse artigo você vai:

1. Responsabilidades do empregador;

2. Deveres do empregado;

3. Treinamento e capacitação;

4. Permissão de trabalho;

5. Glossário da NR 35.

O que é Trabalho em altura?

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

São constante os acidentes com trabalho em altura. Portanto é fundamental que somente profissional com o devido treinamento exerça essa atividade.

A NR 35 detalha como este trabalho deve ser executado e as principais medidas para evitar a ocorrência de acidentes.

Deveres do Empregador

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de RiscoAR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

l) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Responsabilidades dos Trabalhadores

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

d) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

e) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação e Treinamento

 

nr 35 resumo

 

Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de Risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

O empregador deve realizar treinamento periódico bienal (a cada 2 anos) e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias;

d) mudança de empresa.

O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de 8 horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

Planejamento Trabalho em Altura

No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

O que deve conter na Permissão do Trabalho?

a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;

b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

 

glossario

 

Análise de Risco – AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

Permissão de Trabalho – PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

Conclusão

Você conheceu os tópicos relevantes da NR 35 e isso vai te ajudar muito nas aprovações em concursos, bem como crescimento profissional em segurança do trabalho.

 

nr 10

Resumo NR 10: Segurança Em Instalações e Serviços Em Eletricidade (ATUALIZADO)

Resumo NR 10 – segurança em instalações e serviços em eletricidade. Conheça os assuntos relevantes desta importante, com destaques e ilustrações para facilitar seu aprendizado.

Nesse artigo você vai:

1. Prontuário das instalações elétricas;

2. Medidas de proteção;

3. Desenergização;

4. Reenergização;

5. Treinamentos;

Fases que se aplica a NR 10  

A NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Prontuário de Instalações Elétricas

Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:

  •  conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a NR 10 e descrição das medidas de controle existentes;
  •  documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
  •  especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
  •  documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
  • resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
  •  certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
  •  relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

Medidas de Proteção Coletiva

As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2. Devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

Segurança em Projetos

É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.

Segurança em Instalações Desenergizadas

Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo:

  1. seccionamento;
  2. impedimento de reenergização;
  3. constatação da ausência de tensão;
  4. instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
  5. proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II);
  6. instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

 

desenergização

 

O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo:

  1. retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
  2. retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
  3. remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
  4. remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
  5. destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.

 

reenergização

 

Segurança em instalações elétricas energizadas

As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.

Trabalhador Qualificado

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

Profissional Legalmente Habilitado

É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Trabalhador Capacitado

É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

  •  receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
  •  trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.

Da reciclagem

Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal (a cada 2 anos)  e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

  •  troca de função ou mudança de empresa;
  •  retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
  •  modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

Sinalização as Instalações e Serviços em Eletricidade

Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:

  •  identificação de circuitos elétricos;
  •  travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
  •  restrições e impedimentos de acesso;
  •  delimitações de áreas;
  •  sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
  •  sinalização de impedimento de energização;
  • identificação de equipamento ou circuito impedido.

Cabe aos trabalhadores nos serviços em eletricidade

  •  zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
  •  responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
  •  comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.

 

glossário

 

Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.

Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.

ALTA TENSÃO (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

ÁREA CLASSIFICADA: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.

ATERRAMENTO ELÉTRICO TEMPORÁRIO: ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica.

BAIXA TENSÃO (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

EXTRA-BAIXA TENSÃO (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

 

 

INSTALAÇÃO ELÉTRICA: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico.

PRONTUÁRIO: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.

SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.

TENSÃO DE SEGURANÇA: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança.

ZONA DE RISCO: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho. 31.

ZONA CONTROLADA: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados.

Treinamento

CURSO BÁSICO: Segurança em instalações e serviços com eletricidade i – Para os TRABALHADORES AUTORIZADOS: carga horária mínima – 40h.

CURSO COMPLEMENTAR: Segurança no sistema elétrico de potência (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES. É pré-requisito para frequentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente. Carga horária mínima – 40h.

ESQUEMA UNIFILAR: Um desenho técnico que, utilizando simbologia específica, representa graficamente uma instalação elétrica, indicando sobre a planta arquitetônica. Deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e deve ser mantido para instalações, inclusive aquelas com carga instalada superior a 75 kW.

Conclusão

Você conheceu alguns exemplos de tópicos relevantes da NR 10 – Segurança e Saúde em Serviços com Eletricidade, que podem facilitar sua vida seja em aprovações em provas de concursos de segurança do trabalho ou para o aprimoramento profissional.

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Nova Norma Regulamentadora NR-1

Acesse os assuntos importantes da Nova Norma Regulamentadora (NR 01) que trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Risco Ocupacionais! 

A NR 01 determina que as NRs sejam observadas pelas organizações e órgãos públicos.

O conteúdo contém destaques e ilustrações para facilitar seu aprendizado e tornar seu estudo produtivo.

Campo de aplicação

As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.

As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

 

 

A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Competências e estrutura

A Secretaria de Trabalho STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, é o órgão de âmbito NACIONAL competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:

a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;

b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT;

c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;

d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho – SST em todo o território nacional;

e) Participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST;

f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Compete à SIT e aos órgãos REGIONAIS subordinados a SIT em matéria de segurança e saúde no trabalho, nos limites de sua competência, executar:

a) a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.

Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.

Cabe ao trabalhador:

 

 

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;

c) colaborar com a organização na aplicação das NR;

d) usar o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido pelo empregador.

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.

Comentário: Ou seja, constitui ato faltoso a recusa injustificada do EPI.

O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre:

a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;

b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;

c) as medidas adotadas pela organização;

d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e

e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.

Comentário: Os itens 1.4.3 e 1.4.3.1 referem-se a riscos graves e iminente.

Gerenciamento de riscos ocupacionais

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Responsabilidades

A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.

Avaliação de riscos ocupacionais

A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção.

Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada 2 anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 anos.

Inventário de riscos ocupacionais

 

 

Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.

Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.

Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR.

Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado CONTENDO o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

O treinamento eventual deve ocorrer:

a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;

b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento

c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e

c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.

Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.

O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que previsto em NR específica.

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

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Termos e definições

 

 

Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.

Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.

Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.

Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.

Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.

Segue um mapa mental da NR 01: Link da imagem ampliada, clique aqui

Resumo NR 01

Conclusão

Você conheceu os tópicos relevantes da NR 01 e isso vai te ajudar muito no entendimento das demais NRs, como também na aprovação em concursos.

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Confira os que nossos alunos estão falando

 

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Conteúdo do Curso

Módulo 01: Normas Regulamentadoras – NRs (Teoria + Questões)

Formatos: PDF, MP4, MP3
NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
NR-3 – EMBARGO E INTERDIÇÃO
NR-4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
NR-6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
NR-8 – EDIFICAÇÕES
NR-9 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
NR-10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
NR-11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
NR-12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
NR-13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
NR-14 – FORNOS
NR-15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
NR-17 – ERGONOMIA
NR-18 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
NR-19 – EXPLOSIVOS
NR-20 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
NR-21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO
NR-22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
NR-23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
NR-24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
NR-25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
NR-26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
NR-27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)
NR-28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
NR-29 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
NR-30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
NR-32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
NR-33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
NR-34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL
NR-35 – TRABALHO EM ALTURA
NR-36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
NR-37 – SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
NR-38 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Módulo 02: Normas Brasileiras – NBRs (Teoria + Questões)

Formatos: PDF, MP4, MP3
NBR 14.725 – FICHA DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS – FISPQ
NBR 14276:2020 – BRIGADA DE INCÊNDIO E EMERGÊNCIA
NBR 14.280 – CADASTRO DE ACIDENTES DO TRABALHO
NBR 14001 – SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL – SGA
NBR 12693:2021 – SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTOR DE INCÊNDIO

Módulo 03: Saúde Ocupacional – SO (Teoria + Questões)

Formatos: PDF, MP4, MP3
SAÚDE OCUPACIONAL – SO
ACIDENTE DO TRABALHO
RISCOS AMBIENTAIS

Módulo 04: Segurança e Saúde no Trabalho – SST (Teoria + Questões)

Formatos: PDF, MP4, MP3
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
PRIMEIROS SOCORROS
TÉCNICAS DE ANÁLISE DE RISCO
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – PNSST
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO – LTCAT
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SSEGURANÇA DO TRABALHO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

Módulo 05: Cálculos de Segurança no Trabalho (Teoria + Questões)

Formatos: PDF, MP4
CÁLCULOS DO IBUTG
CÁLCULOS: TAXA DE FREQUÊNCIA E GRAVIDADE – TF/TG
CÁLCULO DOSE DE RUÍDO
CÁLCULO HORAS HOMENS TRABALHADAS – HHT

Módulo 06: BÔNUS – E-books para Baixar (Teoria + Questões)

Formatos: PDF
E-book 01: Segurança do Trabalho Descomplicada – R$ 37
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E-book 03: Resumo Saúde Ocupacional – SO – R$ 27
E-book 04: Resumo Normas de Higiene Ocupacional – NHO – R$ 27
E-book 05: Saúde e Segurança do Trabalho – R$ 27
E-book 06: Segurança do Trabalho na CLT – R$ 27
E-book 07: Prova Comentada – TST- UFCG 2019 – R$ 17
E-book 09: Resumo Constituição Federal de 1988 – R$ 37
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Módulo 07: BÔNUS – Vídeo Aulas Resumo – Português (Teoria + Questões)

Formatos: PDF, MP4, MP3
Compreensão e interpretação de textos
Concordância verbal e nominal
Regência verbal e nominal
Pontuação
Crase
Classe das palavras
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Módulo 07: BÔNUS – Vídeo Aulas Resumo – Matemática (Teoria + Questões)

Formatos: PDF, MP4
Porcentagem
Regra de três
Fração
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TOTAL DOS BÔNUS:  R$ 377,00 E VOCÊ LEVARÁ DE GRAÇA

Módulo 07: EXTRA- Conteúdo Complementar

Formatos: MP4

Diferença entre Doença Profissional e Doença do Trabalho
Como Consegui o 1º Lugar – Concurso CAERN 2018 – Técnico em Segurança do Trabalho
Inspeções Periódica de segurança – Vasos de Pressão – Questão Comentada
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Prova Comentada – Técnico em Segurança do Trabalho
Organização e Limpeza no Local de Trabalho
Responsabilidade Civil e Criminal em Matéria de Segurança e Saúde no Trabalho
Programa de Conservação Auditiva – PCA
Psicologia das Relações Humanas e do Trabalho
Custo de Acidentes do Trabalho: Segurado, não Segurado e Complementar
RESUMO Resolução CONAMA 398 – Plano De Emergência Individual
RESUMO Pirâmide de Bird x Pirâmide de Heinrich
RESUMO NBR 10004 – Classificação Dos Resíduos Sólidos: Dicas e Macetes
Incremento De Dose De Ruído – NR 15 x NHO 01 – Dicas e Macetes
Segurança Comportamental: Conheça Os Assuntos Que São Cobrados
Higiene Ocupacional | Destaques Mais Importantes
Anexo I da NR 17 – Trabalho Dos Operadores De Checkout: Destaques Mais Importantes
Cálculo Limite De Tolerância (LT) Poeira De Sílica | Questão Comentada – Passo a Passo
Diagrama De Hommel | Destaques Mais Importantes
Tipos De Ventilação: Saiba Qual é o Melhor Tipo Para Cada Ambiente
RESUMO NBR 12962 – Inspeção, Manutenção e Recarga dos Extintores de Incêndio
Portaria 3.275 – Atividades Do Técnico Em Segurança Do Trabalho | Destaques Mais Importantes
LER/DORT | O Que São e Quais As Medidas Preventivas Para Evitá-las?
Ergonomia | Sua Importância Para Um Ambiente De Trabalho Melhor
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) | Conheça os Assuntos Que São Cobrados

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Resumo NBR 7195-2018

Resumo NBR 7195 – Cores Para Segurança! Atualizado e Esquematizado

Tenha acesso a um Resumo Atualizado e Esquematizado NBR 7195 – Cores Para Segurança!

Trarei os assuntos que realmente são cobrados com destaques e ilustrações para facilitar seu aprendizado.

As CORES adotadas nesta Norma são as seguintes:

VERMELHA

 

nbr 7195

 

Vermelha é a cor empregada para identificar e distinguir equipamentos de proteção e combate a incêndio, e sua localização, INCLUSIVE portas de saída de emergência. Os acessórios destes equipamentos, como válvulas, registros, filtros, etc., devem ser identificados na cor amarela.

 

 

A cor vermelha NÃO deve ser usada para assinalar PERIGO.

A cor vermelha também é utilizada em sinais de parada obrigatória e de proibição, bem como nas luzes de sinalização de tapumes, barricadas, etc., e em botões interruptores para paradas de EMERGÊNCIA.

Nos equipamentos de soldagem oxiacetilênica, a mangueira de ACETILENO deve ser de cor vermelha (e a de OXIGÊNIO de cor VERDE).

ALARANJADA

 

resumo nbr 7195

 

Alaranjado é a cor empregada para indicar ”perigo”.

É utilizada, por exemplo, em:

a) partes móveis e perigosas de máquinas e equipamentos;

b) faces e proteções internas de caixas de dispositivos elétricos que possam ser abertas;

c) equipamentos de salvamento aquático, como boias circulares, coletes salva-vidas, flutuadores salva-vidas e similares.

AMARELA

 

resumo nbr 7195

 

Amarela é a cor usada para indicar “cuidado!”.

É utilizada, por exemplo, em:

a) escadas portáteis, exceto as de madeira, nas quais a pintura fica restrita à face externa até a altura do 3º degrau, para não ocultar eventuais defeitos;

b) corrimãos, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem riscos;

c) espelhos de degraus;

d) bordas de portas de elevadores de carga ou mistos, que se fecham automaticamente;

e) faixas no piso de entrada de elevadores de carga ou mistos e plataformas de carga;

f) meios-fios ou diferenças de nível onde haja necessidade de chamar atenção;

g) faixas de circulação conjunta de pessoas e empilhadeiras, máquinas de transporte de cargas, etc.;

h) faixas em torno das áreas de sinalização dos equipamentos de combate a incêndio;

i) paredes de fundo de corredores sem saída;

j) partes superiores e laterais de passagens que apresentem risco;

l) equipamentos de transporte e movimentação de materiais, como empilhadeiras, tratores, pontes rolantes, pórticos, guindastes, vagões e vagonetes de uso industrial, reboques, etc., inclusive suas cabines, caçambas e torres;

m) fundos de letreiros em avisos de advertência;

n) pilastras, vigas, postes, colunas e partes salientes de estruturas e equipamentos que apresentem risco de colisão;

o) cavaletes, cancelas e outros dispositivos para bloqueio de passagem;

p) para-choques de veículos pesados de carga;

q) acessórios da rede de combate a incêndio, como válvulas de retenção, registros de passagem, etc.;

r) faixas de delimitação de áreas destinadas à armazenagem.

VERDE

 

cores para segurança

 

Verde é a cor usada para caracterizar “segurança”.

É empregada para identificar:

a) localização de caixas de equipamentos de primeiros socorros;

b) caixas contendo equipamentos de proteção individual;

c) chuveiros de emergência e lava-olhos;

d) localização de macas;

e) faixas de delimitação de áreas seguras quanto a riscos mecânicos;

f) faixas de delimitação de áreas de vivência (áreas para fumantes, áreas de descanso, etc.);

g) sinalização de portas de entrada das salas de atendimento de urgência;

h) emblemas de segurança.

Nos equipamentos de soldagem oxiacetilênica, a mangueira de oxigênio deve ser de cor verde (e a de acetileno de cor vermelha).

AZUL

 

nbr 7195

 

Azul é a cor empregada para indicar uma ação obrigatória, como, por exemplo:

a) determinar o uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual – por exemplo: “Use protetor auricular”);

b) impedir a movimentação ou energização de equipamentos (por exemplo: “Não ligue esta chave”, “Não acione”).

PÚRPURA

 

material radiotivo

 

Púrpura é a cor usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.

É empregada, por exemplo, em:

a) portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou contaminados por materiais radioativos;

b) locais onde tenham sido enterrados materiais radioativos e equipamentos contaminados por materiais radioativos;

c) recipientes de materiais radioativos ou refugos de materiais radioativos e equipamentos contaminados por materiais radioativos;

d) sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.

BRANCA

 

 

Branca é a cor empregada em:

a) faixas para demarcar passadiços, passarelas e corredores pelos quais circulam exclusivamente pessoas;

b) setas de sinalização de sentido e circulação;

c) localização de coletores de resíduos;

d) áreas em torno dos equipamentos de socorros de urgência e outros equipamentos de emergência;

e) abrigos e coletores de resíduos de SERVIÇOS DE SAÚDE.

PRETA

 

 

Preta é a cor empregada para identificar coletores de resíduos, EXCETO os de origem de serviços de SAÚDE.

Segue

NBR 7195

Conclusão

Você conheceu os tópicos relevantes da NBR 7195 – Cores para Segurança. Quer acessar os demais tópicos importantes de Segurança do Trabalho com questões comentadas?

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