Resumo NR 03 – Embargo ou Interdição! NR que define os requisitos técnicos que deverão ser abordados para caracterização dos riscos graves e iminentes.
Tenha acesso a um conteúdo esquematizado da norma, contendo os aspectos mais relevantes com destaques.
Conceitos
Embargo: Implica a paralisação parcial ou total da obra.
Interdição: implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
Caracterização do grave e iminente risco
Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.
TABELA 3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA | PRINCÍPIO GERAL |
MORTE | Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. |
SEVERA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. |
SIGNIFICATIVA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias. |
LEVE | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias. |
NENHUMA | Nenhuma lesão ou efeito à saúde. |
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO |
PROVÁVEL | Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. |
POSSÍVEL | Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. |
REMOTA | Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. |
RARA | Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. |
Os descritores do excesso de risco são: E – extremo, S – substancial, M – moderado, P – pequeno ou N – nenhum.
Requisitos de embargo e interdição
São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).
São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).
Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
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