Responsabilidade Civil e Criminal em Matéria de Saúde e Segurança no Trabalho

Responsabilidade Civil e Criminal em Matéria de Segurança e Saúde no Trabalho

 

É importante salientar que o trabalhador não pode exercer suas atividades se expondo a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde.

Por esse motivo, podem responder, tanto civil como criminalmente, aqueles expõem os trabalhadores a tais riscos.

Constituição Federal/88

A Constituição Federal aduz: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Consolidação das Leis do Trabalho

A CLT sobre segurança e saúde no trabalho ao empregador determina: Art. 157 – Cabe às empresas:

  • I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
  • II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
  • III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
  • IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR 01 – Disposições Gerais

O item 1.9 da NR-01 aduz ao empregador: O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Lei 8.213 – Benefícios da Previdência Social

A Lei 8.213/91, com normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos punitivos e pecuniários pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:

Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Responsabilidade Civil

 

Responsabilidade Civil

 

Brasil (2010, p. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil salienta: Da mesma forma o Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar; 934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente; 942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

Aprova o Regulamento da Previdência Social

O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:

  • Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
  • Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
  • Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente
  • Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”

Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:

Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”

Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”

Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”

Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Responsabilidade Criminal

 

Responsabilidade Penal

 

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),

Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:

“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:

  • Detenção de 1 a 3 anos.
  • Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:

“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:

  • Detenção de 2 meses a 1 ano.
  • Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:

“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.

Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”

Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social

Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

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