Resumo NHO 01: Procedimento Técnico – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído

Resumo NHO 01 – Procedimento Técnico – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído. A NHO-01 foi desenvolvida para servir como um parâmetro técnico de avaliação e controle dos ruídos no ambiente de trabalho.

Conheça os assuntos relevantes desta importante norma de higiene ocupacional! Com destaques de forma esquematizada.

Veja neste artigo você vai aprender mais sobre:

1. Saber qual aplicação da NHO 01;

2. Saber de suas terminologias e definições;

3. Descobrir quais os procedimentos para avaliação.

Objetivo

Esta Norma Técnica tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído, que implique risco potencial de surdez ocupacional.

Aplicação

A Norma aplica-se à exposição ocupacional a ruído contínuo ou intermitente e a ruído de impacto, em quaisquer situações de trabalho, contudo não está voltada para a caracterização das condições de conforto acústico.

Terminologia e Definições

Ciclo de exposição: conjunto de situações acústicas ao qual é submetido o trabalho, em sequência definida, e que se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho.

Dose: parâmetro utilizado para caracterização da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetros preestabelecidos (q. CR, NLI).

Dose Diária: dose referente à jornada diária de trabalho.

Grupo Homogêneo (GHE): corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de parte do grupo seja representativo da exposição de todos os trabalhadores que compõem o mesmo grupo.

Incremento de Duplicação de Dose (q) = 3: incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido.

Limite de Exposição (LE): parâmetro de exposição ocupacional que representa condições sob as quais acredita-se que a maioria dos trabalhadores possa estar exposta, repetidamente, sem sofrer efeitos adversos à sua capacidade de ouvir e entender uma conversão normal.

Limite de Exposição Valor Teto (LE-VT): corresponde ao valor máximo, acima do qual não é permitida exposição em nenhum momento da jornada de trabalho.

Nível de Ação: valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ao ruído causem prejuízos à audição do trabalhador e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado.

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Ruído Contínuo ou Intermitente: todo e qualquer ruído que não está classificado como ruído de impacto ou impulsivo.

Ruído de Impacto ou Impulsivo: ruído que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo, a intervalos superiores a 1 segundo.

Zona Auditiva: região do espaço delimitada por um raio de 150 mm ± 50 mm, medido a partir da entrada do canal auditivo.

Ruído contínuo ou intermitente

O critério de referência que embasa os limites de exposição diária adotados pra ruído contínuo ou intermitente corresponde a uma dose de 100% para exposição de 8 horas ao nível de 85 dB(A).

Ruído de impacto

A determinação da exposição ao ruído de impacto ou impulsivo deve ser feita por meio de medidor de nível de pressão sonora operando em (Linear) e circuito de resposta para medição de nível de pico.

O limite de tolerância valor teto para ruído de impacto corresponde ao valor de nível de pico de 140 dB(Linear).

Procedimentos de Avaliação

Abordagem dos locais e das condições de trabalho

A avaliação de ruído deverá ser feita de forma a caracterizar a exposição de todos os trabalhadores considerados no estudo.

Identificando-se grupos de trabalhadores que apresentem iguais características de exposição (grupos homogêneos de exposição) não precisarão ser avaliados todos os trabalhadores.

As avaliações podem ser realizadas cobrindo um ou mais trabalhadores cuja situação corresponde à exposição (típica) de cada grupo considerado.

Aferição e certificação dos equipamentos

Os medidores e os calibradores deverão ser periodicamente aferidos e certificados pelo fabricante, assistência técnica autorizada, ou laboratórios credenciados para esta finalidade.

Ruído contínuo ou intermitente

Dose diária

Com base no critério apresentado no item 4.1.1, sempre que a dose diária de exposição a ruído determinada for superior a 100%, o limite de exposição estará excedido e exigirá a adoção imediata de medidas de controle.

Se a dose diária estiver entre 50% e 100% a exposição deve ser considerada acima do nível de ação, devendo ser adotadas medidas preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições aos ruídos causem prejuízos à audição do trabalhador e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado.

Não é permitida, em nenhum momento da jornada de trabalho, exposição a níveis de ruído contínuo ou intermitente acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam protegidos, independentemente dos valores obtidos para dose diária ou para o nível de exposição.

Nível de exposição normalizado

Com base no critério apresentado no item 5.1.2, sempre que o nível de exposição normalizado (NEN)for superior a 85 dB(A), o limite de exposição estará excedido e exigirá a adoção imediata de medidas de controle.

Se o NEN estiver entre 82 dB(A) e 85 dB(A) a exposição deve ser considerada acima do nível de ação, devendo ser adotadas medidas preventivas a fim de minimizar a probabilidade de que as exposições causem prejuízos à audição do trabalhador e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado.

Conclusão

Você conheceu alguns exemplos de tópicos relevantes da NHO 01, que vão te ajudar a ser aprovado em concurso, bem como crescer profissionalmente.

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Norma regulamentadora 35

Norma Regulamentadora 35 – Trabalho em Altura: Tudo o que Você Precisa Saber

A segurança no trabalho é uma prioridade fundamental, especialmente quando se trata de atividades de alto risco, como o abordado na norma regulamentadora 35.

A Norma Regulamentadora 35, ou simplesmente NR 35, foi criada para proteger os trabalhadores que atuam nesse ambiente perigoso.

Neste post, vamos abordar os pontos-chave da NR 35, esclarecer dúvidas e oferecer informações essenciais para todos que desejam atuar na área de segurança do trabalho.

O Que é a NR 35?

A NR 35 é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para os trabalhadores envolvidos em atividades realizadas em altura, ou seja, acima de 2 metros do nível inferior, onde há risco de queda.

Seu principal objetivo é garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, evitando acidentes e promovendo boas práticas.

A Importância da NR 35

Proteção à Vida e Saúde

A norma busca assegurar condições adequadas de trabalho e reduzir os riscos associados ao trabalho em altura.

Isso inclui não apenas a prevenção de acidentes fatais, mas também a diminuição de lesões graves que podem comprometer a vida e a saúde do trabalhador.

Redução de Custos e Responsabilidade Legal

O cumprimento da NR 35 ajuda as empresas a evitarem custos decorrentes de acidentes de trabalho, como multas, indenizações e processos judiciais.

Além disso, previne danos à reputação da organização e contribui para a responsabilidade social corporativa.

Treinamento e Capacitação

Os trabalhadores envolvidos devem ser devidamente treinados, conforme exigido pela NR 35, tornando a capacitação obrigatória para empresas que atuam com serviços em altura.

Pontos-Chave da NR 35

1. Planejamento e Organização

Toda atividade em altura deve ser planejada, organizada e executada por profissionais capacitados e autorizados. Para isso, a empresa deve:

  • Identificar os riscos envolvidos no trabalho;
  • Desenvolver um plano de ação que inclua medidas preventivas e de emergência;
  • Assegurar a supervisão adequada das atividades;
  • Fornecer os equipamentos de proteção necessários, como EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva).

2. Treinamento e Capacitação

A NR 35 exige que todos os trabalhadores e supervisores envolvidos em trabalho em altura recebam treinamento adequado:

  • Conteúdo do Treinamento:
    • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
    • Análise de riscos e condições impeditivas;
    • Medidas de prevenção e controle de riscos;
    • Uso correto dos EPIs e EPCs;
    • Procedimentos de emergência e resgate.
  • Carga Horária Mínima:
    • 8 horas de treinamento inicial;
    • Reciclagem periódica a cada 2 anos, ou sempre que houver mudanças nos procedimentos ou equipamentos.

3. Equipamentos de Proteção

A NR 35 exige a utilização de equipamentos de proteção adequados para cada situação:

  • EPIs:
    • Cintos de segurança;
    • Talabartes;
    • Trava-quedas;
    • Capacetes com jugular;
    • Botas antiderrapantes.
  • EPCs:
    • Linhas de vida;
    • Redes de proteção;
    • Plataformas elevatórias com guarda-corpo.

4. Responsabilidades

Responsabilidade do Empregador

O empregador tem a obrigação de:

  • Garantir a segurança dos trabalhadores;
  • Elaborar um programa de proteção específico para trabalho em altura;
  • Promover treinamento e reciclagem;
  • Fornecer equipamentos adequados;
  • Assegurar a inspeção regular dos equipamentos e estruturas.

Responsabilidade dos Trabalhadores

Os trabalhadores também têm responsabilidades importantes:

  • Participar do treinamento fornecido pela empresa;
  • Utilizar corretamente os EPIs e EPCs;
  • Reportar ao empregador qualquer condição de risco ou defeito nos equipamentos;
  • Seguir as normas e procedimentos estabelecidos.

5. Procedimentos de Emergência e Resgate

A empresa deve estabelecer procedimentos de emergência e resgate que incluam:

  • Identificação e prevenção de riscos de quedas durante o resgate;
  • Equipamentos específicos de resgate e primeiros socorros;
  • Equipe capacitada para atuar em situações de emergência.

6. Documentação e Registro

Para assegurar o cumprimento da NR 35, é necessário manter a documentação atualizada, como:

  • Inventário de riscos do trabalho em altura;
  • Certificados de treinamento dos trabalhadores;
  • Planos de resgate específicos para cada situação;
  • Registros de inspeção e manutenção dos equipamentos.

Conclusão

A Norma Regulamentadora 35 é uma ferramenta essencial para a prevenção de acidentes no trabalho em altura.

Sua aplicação eficaz depende do comprometimento tanto do empregador quanto dos trabalhadores, que devem compreender a importância de seguir as diretrizes estabelecidas.

Se você busca uma carreira em segurança do trabalho, a compreensão aprofundada da NR 35 é fundamental para promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.

Ao seguir as orientações desta norma, não apenas a integridade física e a vida dos trabalhadores serão preservadas, mas também a reputação e a responsabilidade legal das empresas.

Portanto, investir em treinamento, equipamentos adequados e uma gestão eficaz dos riscos é crucial para garantir o sucesso na implementação da NR 35.

Se você tiver alguma dúvida ou quiser saber mais sobre a NR 35, deixe seu comentário abaixo ou entre em contato conosco.

Fique atento ao nosso blog para mais conteúdos sobre segurança do trabalho!

tabela de classificação das nrs

Resumo: Tabela de Classificação das NRs

As Normas Regulamentadoras (NRs) estão para a segurança do trabalho, como o coração para os órgãos do corpo humano. Uma parte importante é a classificação delas. Segue um Resumo: Classificação das NRs.

PORTARIA Nº 787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras.

Art. 3º As NRS são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais

Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos. 

Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos. 

Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas.

Além da classificação específica das NR às quais pertencem, podem ser classificados segundo Tipo:

Tipo 1: complementa diretamente a parte geral da NR. 

Tipo 2: dispõe sobre situação específica

Tipo 3: não interfere na NR, apenas exemplifica ou define seus termos.

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – Atualização: 30/06/2023

Segue um resumo esquematizado desta tabela para facilitar seu aprendizado.

Acesse os assuntos relevantes de cada uma das 38 NRs de forma esquematizada com questões comentadas! Clique aqui

 

NR 6

Resumo NR 06: A importância do EPI – conteúdo completo

Resumo NR 06: A importância do EPI – conteúdo completo! Tenha acesso aos tópicos relevantes desta importante norma.

Conheça os principais pontos da NR-06 – Equipamento de Proteção Individual (EPI) e sua importância para a segurança do trabalho.

Nesse artigo você vai aprender mais sobre:

1. Definição de EPI;

2. Certificado do aprovação – CA;

3. Quem deve fornecer o EPI;

4. Responsabilidade do empregador;

5. Responsabilidade do empregado;

6. Recomendações para uso.

Definição de EPI

Considera-se Equipamento de Proteção Individual -EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Certificado de Aprovação – CA

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quem deve fornecer o EPI?

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  • Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  • Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
  • Para atender a situações de emergência.

Recomendação para o uso

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

 

Importância do EPI

 

Cabe ao EMPREGADOR quanto ao EPI:

  • Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
  • Exigir seu uso;
  • Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
  • Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
  • Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Cabe ao EMPREGADO quanto ao EPI:

  • Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
  • Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
  • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

O FABRICANTE nacional ou o importador deverá:

  • cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • solicitar a emissão do CA;
  • solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
  • requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
  • responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA;
  • comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
  • comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
  • comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
  • fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
  • providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
  • fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.

Para fins de comercialização o Certificado de Aprovação – CA concedido aos EPI terá validade:

  • De 5 anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
  • Do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

Cabe ao órgão NACIONAL competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:

  • Cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
  • Receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
  • Estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
  • Emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
  • Fiscalizar a qualidade do EPI;
  • Suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
  • Cancelar o CA.

Cabe ao órgão REGIONAL do MTE:

  • Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
  • Recolher amostras de EPI; e,
  • Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.

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NR 5

Resumo Completo NR 05 – CIPA

Destaques esquematizados da NR 05 – CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes  e de Assédio! Domine os temas relevantes de forma prática e objetiva.

Aprenda os principais tópicos desta norma, com um esse resumo esquematizado para facilitar seu aprendizado.

Objetivo

Esta norma regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Campo de aplicação

As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir e manter CIPA.

Atribuições

A CIPA tem por atribuição:

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;

b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;

c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;

e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;

g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;

h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e

i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

Constituição e estruturação

A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.

A CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o Quadro I desta NR.

Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

A organização designará dentre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida 1 reeleição.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no 1º dia útil após o término do mandato anterior.

A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.

A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante da NR-05.

A nomeação de empregado como representante da NR-05 e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.

Processo eleitoral  

 

PROCESSO ELEITORAL CIPA

Fonte: Freepik

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso.

O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 dias corridos;

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;

d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;

e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;

h) voto secreto;

i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e

j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.

Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, 1/3 dos empregados.

As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA.

Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

 

QUADRO RESUMO – PROCESSO ELEITORAL – CIPA
Convocar eleiçõesMínimo 60 dias antes
Período de inscriçõesMínimo 15 dias corridos
Garantia de emprego a todos os inscritosAté a eleição
EleiçãoMínimo 15 dias antes do término da vigente
Realização da eleiçãoDia normal
VotoSecreto
Menos de 50% de participaçãoProrroga para o dia seguinte

Funcionamento

A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.

As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa.

Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral desta NR.

No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em 2 dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 dias úteis.

O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.

As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.