segurança do trabalho e meio ambiente

Convenção 155 da OIT- Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho

 

Saiba quais são os assuntos cobrados da Convenção 155 da OIT: Sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. Num resumo, com destaques para facilitar a assimilação e você aprender de uma vez por todas.

Área de aplicação e definições

A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.

Para os fins da presente Convenção:

🔹Áreas de atividade econômica: abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;

🔹Trabalhadores: abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;

🔹Local de trabalho:  abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador;

🔹Saúde: com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

Princípios de uma política nacional

 

pnsst

 

Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho deverá ser examinada, em intervalos adequados, globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalidade de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que for necessário adotar, e avaliar os resultados.

Ação em nível nacional

O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.

De conformidade com a pratica e as condições nacionais, deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa ou sua saúde.

Ação em nível de empresa

Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.

Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.

Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros.

A cooperação entre os empregadores os trabalhadores ou seus representantes na empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de organização, e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.

As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.

Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao fim do período de 10 anos, a contar da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito se não 1 ano depois da data em que tiver sido registrada.

Convenção 155 da OIT! Aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo:

 

 

Investigação-de-Acidentes-de-Trabalho

Investigação de Acidentes de Trabalho: Conheça os Assuntos que são Cobrados

 

Saiba quais são os assuntos cobrados em Investigação de Acidentes de Trabalho. Num resumo com destaques, para facilitar sua assimilação e você aprender de uma vez por todas.

Objetivo

O objetivo da investigação de acidentes do trabalho é identificar quais foram as causas básicas do acontecimento e chegar a conclusões efetivas para prevenir a repetição dos mesmo.

🔹Perigo de acidente

É toda a situação com potencial de criar danos, ferimentos ou lesões pessoais, danos para a propriedade, instalações, equipamentos, ambiente ou perdas econômicas.

🔹Risco de acidente

Combinação da probabilidade de ocorrência de uma situação parcialmente perigosa e sua gravidade.

🔹Incidente

Evento não planejado, não desejado, em que não há perdas de qualquer natureza.

🔹Quase acidente

Um incidente em que não ocorre doença, lesão, ou dano ou outra perda.

🔹Imprudência

É a falta de atenção. O descuido ou imprevidência; é o resultado do ato do agente em relação as consequências de seu ato ou de sua ação, a qual devia ou podia prever.

🔹Imperícia

É o mesmo que inábil ou inexperiente. No conceito jurídico, compreende a falta de prática ou não conhecimento técnico necessário para o exercício de certa profissão ou arte.

🔹Negligência

Consiste em desprezar, ou desatender, ou não dar o devido cuidado. Em síntese, compreende a desatenção quando da execução de determinados atos, causando danos.

Investigação de acidentes! Aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo:

 

 

Estatísticas de Acidentes do Trabalho

Estatísticas de Acidentes do Trabalho: Resumo só que cai na prova

 

Estatísticas de Acidentes do Trabalho! Conheça o que é realmente cobrado, com uma abordagem objetiva e didática. Incluindo destaques para facilitar seu aprendizado.

A estatística e a segurança do trabalho

Os acidentes de trabalhos ocorridos na empresa devem ser comunicados ao INSS através da CAT.

A emissão da CAT de destina ao controle estatístico e epidemiológico junto aos órgãos federais e visa, principalmente, à garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo uma aposentadoria por invalidez.

Objetivos

  • Possibilitar as avaliações sobre o desempenho do programa de segurança do trabalho na empresa, através de comparação de índices de acidentes ocorridos entre os seus diversos setores ou entre empresas de mesmo ramo de atividades na mesma ou em diferentes regiões do país ou do mundo.
  • Propiciar o desenvolvimento de estudos referentes ao custo de acidentes – Quanto custo um acidente de trabalho? Financeiramente vale a pena investir na prevenção de acidentes?
  • Fornecer aos órgãos públicos e particulares dados concretos e atualizados da estatística acidentária.
  • Desenvolver programas de visem à redução de acidentes do trabalho e assim permitir que a empresa pague prêmios menores no tocante ao seguro de acidente do trabalho.

Taxa de frequência

É o número de acidentes por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.

DICA: O acidente de trajeto não entra no cálculo. Ou seja, é feito a parte.

 

TF

 

TF = taxa de frequência

N = Número de acidentes

HHT = Horas-homes exposição ao risco

EXEMPLO: Em uma empresa aconteceram 3 acidentes com 2.000 horas de exposição ao risco.

taxa de frequência

Taxa de gravidade

É o tempo computado por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.

Deve ser expressa em números inteiros e calculada pela seguinte expressão:

 

tg

 

TG = Taxa de gravidade

T = Tempo computado

HHT = Horas-homem de exposição ao risco

TEMPO COMPUTADO = Dias perdidos + Dias debitados

EXEMPLO: Em uma empresa aconteceram 2 acidentes. No primeiro acarretou 10 dias perdidos e no segundo, 300 dias debitados. E estiveram expostos a 2.000 horas ao risco.taxa de gravidade

Estatísticas de Acidentes do Trabalho, aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo:

 

 

inspeções de segurança

Inspeções De Segurança: Conheça Os Principais Tipos e Suas Definições

 

Conheça os assuntos que são cobrados sobre inspeções de segurança. Incluindo os principais tipos, suas definições e destaques, para facilitar seu aprendizado.

Do objetivo da inspeção de segurança

O objetivo principal da inspeção de segurança é identificar, no ambiente de trabalho, as situações de riscos.

A inspeção de segurança é aquela destinada à identificação, análise e tratamento dos riscos existentes no processo de trabalho.

O profissional que irá desempenhar essa investigação deverá realizar visitas aos setores da empresa, procurando os riscos que envolvam o patrimônio, o ser humano, a produção e o meio ambiente.

Tipos de inspeções de segurança

❇ Inspeção de rotina

É aquela realizada frequentemente pelos responsáveis da segurança do trabalho e visa a encontrar erros comuns no ambiente de trabalho, tais como: arrumações perigosas, defeitos em equipamentos, atitudes perigosas dos operários, etc.

❇ Inspeções periódicas

São inspeções realizadas por determinados períodos de tempo visando a averiguar condições inseguras, naturalmente estabelecidas pelos desgastes de peças, esforços e agressões em máquinas, móveis, objetos, etc.

❇ Inspeções especiais

Inspeção que busca identificar riscos presumíveis, necessitando de realização de medições, amostragens, etc. Nesse caso, poderão ser detectadas situações anormais de trabalho.

Quem são os responsáveis pelas inspeções de segurança?

As pessoas encarregadas das inspeções podem ser funcionários da própria empresa, técnicos contratados da área de segurança ou inspetores governamentais, no caso, os auditores fiscais do trabalho.

 

inspeção de segurança

 

Aprenda mais sobre inspeções de segurança, no vídeo abaixo:

 

 

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Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST: Principais tópicos

 

Conheça os assuntos, que são cobrados da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST! Incluindo destaques para facilitar seu aprendizado.

Além disso, você vai aprender:

  1. Qual o objetivo da PNSST
  2. Quais são seus princípios
  3. Quais são suas diretrizes
  4. Como é feita sua composição

Objetivo

I – A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;

Princípios

II – A PNSST tem por princípios:

a) universalidade;

b) prevenção;

c) precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

d) diálogo social; e

e) integralidade;

III – Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

Diretrizes

IV – As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:

a) inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;

b) harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;

c) adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;

d) estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;

e) promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;

f) reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

g) promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho;

Responsabilidades no âmbito da PNSST

V – São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do trabalho e Emprego, da saúde e da previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área;

Responsáveis pela implementação e execução da PNSST:

– Ministérios do trabalho e Emprego – MTE;

– Ministário da saúde; e

–  da previdência Social.

VI – Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

 

Ministério do Trabalho

 

a) formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;

b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NRs);

c) participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

d) promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;

e) acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho – OIT, nos assuntos de sua área de competência;

f) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); e

g) por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO:

  • elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
  • produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
  • desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
  • difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
  • contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
  • estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais;

VII – Compete ao Ministério da Saúde:

 

Ministério da Saúde

 

a) fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;

b) definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;

c) promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;

d) contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;

e) apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;

f) estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e

g) promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador;

VIII – Compete ao Ministério da Previdência Social:

 

Ministério da Previdência Social

 

a) subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;

b) coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;

c) coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;

d) realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e

e) por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

  • realizar ações de reabilitação profissional; e
  • avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários.

IX – A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

CTSST – Composta paritariamente – Tripartite:

  1. governo;
  2. trabalhadores; e
  3. empregadores.

Compete à CTSST acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua.

Aprenda mais sobre a PNSST, no vídeo abaixo:

 

PNSST