SIGLAS ST

Principais Siglas usadas na Segurança Do Trabalho (ATUALIZADO)

Neste artigo, você vai conhecer as principais siglas são usadas na segurança do trabalho. Conhecer  siglas facilitará muito o estudo e compreensão da matéria.

A segurança do trabalho é um conjunto de ações e medidas adotadas para reduzir a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais, de modo a proteger a integridade do trabalhador no ambiente laboral.

Confira a relação abaixo:

1. ACGIH – American Conference of Governametal Industrial Higienists

2. AFT – Auditor Fiscal do Trabalho.

3. AET – Análise Ergonômica do Trabalho.

4. ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.

5. CID – Classificação Internacional das Doenças.

7. CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

 

cipa

 

8. CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica.

9. CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

10. CCT – Convenção Coletiva do Trabalho.

11. CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

12. CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

13. CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

14. CBO – Classificação Brasileira de Ocupações.

15. CA – Certificado de Aprovação.

16. CTPAT – Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário

17. DDS – Diálogo Diário de Segurança.

18. EPI Equipamento de Proteção Individual.

19. FAP – Fator Acidentário Previdenciário.

20. FISPQ – Ficha de Segurança de Produtos Químicos.

21. FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (nome dado em homenagem ao fundador).

 

ministério do trabalho

 

22. GHR – Grupo Homogêneo de Risco.

23. GRO – Gerenciamento de Risco Ocupacional

24. IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

25. IPVS – Imediatamente Perigoso a Vida e a Saúde

26. IBUTG Índice de Bulbo Úmido-Termômetro de Globo.

27. MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

28. NRS – Normas Regulamentadoras.

29. NHO – Norma de Higiene Ocupacional.

30. PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído.

31. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

32. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

33. PCA – Programa de Conservação Auditiva.

34. PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

35. LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.

36. LT – Limite de Tolerância.

37. LER – Lesão por Esforço Repetitivo.

38. DORT Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.

39. OHSAS – Occupational Health and Safety Assessement Series. Consiste em uma série de normas britânicas para orientação de formação de um Sistema de Gestão e certificação da segurança e saúde no trabalho.

40. PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

41. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

 

pcmso

 

42. PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

43. PCA – Programa de Conservação Auditiva.

44. PPR – Programa de Proteção Respiratória

45. PT – Permissão de trabalho

46. SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho.

47. SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes.

48. SESMT – Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

49. SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

50. SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

51. SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho.

52. TRT – Tribunal Regional do Trabalho.

53. TST – Tribunal Superior do Trabalho.

54. OIT – Organização Internacional do Trabalho.

55. OS – Ordem de Serviço.

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Conclusão

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NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Objetivo

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho. 

Campo de aplicação 

As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos e locais de trabalho.

Medidas de prevenção contra incêndios

Toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais

A organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre: 

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; 

b) procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e 

c) dispositivos de alarme

Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência. 

As aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída

As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser mantidas desobstruídas

Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho. 

As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento. 

Questões NR 23

1. (Elaborada pelo autor/2023) De acordo com a NR 23 – Proteção contra incêndio, a organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

I. utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

II. procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e

III. dispositivos de sinalização existentes. 

Assinale a alternativa correta:

a) Apenas I está correto.

b) Apenas I e III estão corretos.

c) Apenas I e II estão corretos.

d) Apenas II e III estão corretos.

e) Apenas II está correto.

COMENTÁRIOS:

23.3.2 A organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre: 

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; 

b) procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e 

c) dispositivos de alarme existentes.  

GABARITO: LETRA C

2. (Elaborada pelo autor/2023) De acordo com a NR 23 – Proteção contra incêndio, as medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos desde que tenha mais de cem trabalhadores.

Julgue o item:

Certo

Errado

COMENTÁRIOS:

23.2 Campo de aplicação 

23.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos e locais de trabalho. 

A NR não menciona esse número mínimo de trabalhadores para sua aplicação, bem como inclui também os locais de trabalho, não citados no texto da questão.

GABARITO: ERRADO

3. (FGV/Câmara de Aracaju-SE/Técnico em Segurança do Trabalho/2021) Quanto à NR-23 – Proteção contra Incêndio, analise as afirmativas a seguir, assinalando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).

( ) Todos os colaboradores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. 

( ) O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre a utilização dos equipamentos portáteis de combate ao incêndio. 

( ) Os locais de trabalho deverão dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de incêndio. 

( ) As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. 

( ) As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

A sequência correta é:

a) V, V, V, V, V;

b) V, V, V, F, F; 

c) F, V, V, F, F; 

d) V, F, F, F, V;

e) F, F, F, V, V.

COMENTÁRIOS:

( F ) Todos os colaboradores devem (toda organização deve) adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. 

( F ) O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre a utilização dos equipamentos portáteis de combate ao incêndio. 

( F ) Os locais de trabalho deverão dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de incêndio (emergência). 

( V ) As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. 

( V ) As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

Então, fica: F, F, F, V, V.

GABARITO: LETRA E

Segurança do trabalho - Petrobrás 2023
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Custo de Acidentes do Trabalho: Custo Segurado, Custo Não Segurado e Custo Complementar

 

Custo de Acidentes do Trabalho: Custo Segurado, Custo Não Segurado e Custo Complementar

Conhecer os custos dos acidentes de trabalho é fundamental, seja para o exercício da prática profissional ou para prova e concursos.

Tenha acesso aos assuntos que são cobrados, quando se fala em custo de acidentes. Com destaques para facilitar seu aprendizado.

Índice do conteúdo

  • Custo segurado;
  • Custo não segurado;
  • Custo complementar.

Custo segurado

É o total das despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho.

EXEMPLOS:

  • Despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas necessárias na recuperação do acidentado;
  • Pagamento de diárias e indenizações;
  • Transporte do Acidentado;
  • Após a alta, caso tenha ficado com alguma redução laborativa, receberá um auxílio acidente;
  • Despesas de reabilitação médica e ocupacional;
  • Seguro de acidente.

Custo não segurado

Total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistências não seguradas.

EXEMPLOS:

  • Despesas com material nos reparos dos danos;
  • Despesas com mão-de-obra na manutenção corretiva do equipamento acidentado;
  • Prejuízos pelas horas improdutivas em decorrência do acidente (LUCRO CESSANTE);
  • Transtornos quanto a legislação trabalhista, com possível fiscalização e multas decorrentes da infortunística;
  • Despesas com processos trabalhistas, agora pelo dano sofrido, dano moral que a vítima há de peticionar, sequelas e outros, pois nem sempre o seguro está efetivamente nas empresas.

Custos complementares

  • Considerar o tempo gasto pela equipe, utilizando o mesmo percentual de encargos citado no item 02, incluindo custo de viagens, xerográficas, gráfica, fotos, telefonemas e outros.
  • Custo relacionado à readaptação do acidentado, quando houver transferência para outra função ou cargo. Inclui o custo de assistência social e psicológica e de outros empregados envolvidos na readaptação.
  • Custo devido à interrupção no fornecimento de energia. Inclui perda de faturamento, pagamento de indenizações a terceiros.

 

acidente do trabalho

Acidente do Trabalho Lei 8.213! Atualizado e Esquematizado

 

Acidente do Trabalho Lei 8.213! Atualizado e Esquematizado

Conheça os assuntos que são cobrados em acidente do trabalho da lei 8.213. Incluindo destaques e ilustrações para facilitar seu aprendizado.

Índice do conteúdo:

  1. Doença do trabalho x doença profissional
  2. Equipara-se a acidente do trabalho
  3. Comunicação de acidente do trabalho

Acidente do trabalho

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
  • Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
  • É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
  • O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

Doença profissional x Doença do trabalho 

 

Doença-do-Trabalho-X-Doença-Profissional

 

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho PECULIAR a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Não são consideradas doenças do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que Não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

DICA: Neste caso, se for comprovada a exposição ou contato, será doença do trabalho.

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Equipara-se a acidente do trabalho:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

acidente de trajeto

 

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Comunicação do Acidente de trabalho – CAT

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.