Resumo Normas Regulamentadoras – NRs – 2024

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Conteúdo do E-book

Normas Regulamentadoras
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento do Riscos Ocupacionais
NR 03 – Embargo Ou Interdição
NR 04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho
NR 05 – Comissão Interna De Prevenção De Acidentes e de Assédio
NR 06 – Equipamento De Proteção Individual – EPI
NR 07 – Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional
NR 08 – Edificações
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
NR 10 – Segurança Em Instalações E Serviços Em Eletricidade
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem E Manuseio De Materiais
NR 12 – Segurança No Trabalho Em Máquinas E Equipamentos
NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
NR 14 – Fornos
NR 15 – Atividades E Operações Insalubres
NR 16 – Atividades E Operações Perigosas
NR 17 – Ergonomia
NR 18 – Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção – PCMAT
NR 19 – Explosivos 148
NR 20 – Segurança E Saúde No Trabalho Com Inflamáveis E Combustíveis
NR 21 – Trabalho A Céu Aberto
NR 22 – Segurança E Saúde Ocupacional Na Mineração
NR 23 – Proteção Contra Incêndio
NR 24 – Condições Sanitárias E De Conforto Nos Locais De Trabalho
NR 25 – Resíduos Industriais
NR 26 – Sinalização De Segurança
NR 28 – Fiscalização E Penalidades
NR 29 – Norma Regulamentadora De Segurança E Saúde No Trabalho Portuário
NR 30 – Segurança E Saúde No Trabalho Aquaviário
NR 31 – Segurança E Saúde No Trabalho Na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal E Aquicultura
NR 32 – Segurança E Saúde No Trabalho Em Serviços De Saúde
NR 33 – Segurança E Saúde Nos Trabalhos Em Espaços Confinados
NR 34 – Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção E Reparação Naval
NR 35 – Trabalho Em Altura
NR 36 – Segurança E Saúde No Trabalho Em Abate E Processamento De Carnes E Derivados
NR 37 – Segurança e Saúde Em Plataformas De Petróleo

BÔNUS: EBOOK RESUMO NHO: O livro digital contém os assuntos que são cobrados, das principais Normas de Higiene Ocupacional, numa linguagem clara e o objetiva. Incluindo destaques e questões comentadas. De R$ 27,00    Por R$ 00,00 HOJE!

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NR 24

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de Trabalho (ATUALIZADA)

A NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho estabelece os requisitos para um ambiente de trabalho salubre! Confira um resumo com destaques dos tópicos mais relevantes.

Instalações sanitárias

Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.

As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, EXCETO quando essencialmente de uso individual, observando-se que:

Os estabelecimentos devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 trabalhadores ou fração, até 100 trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 trabalhadores ou fração, no que exceder.

Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, separadas por sexo.

Será exigido 1 lavatório para cada 10 trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.

Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.

Mictórios

Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.

No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 60 cm, corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.

No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 80 cm, corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.

Chuveiros

Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 chuveiro para cada:

a) 10 trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;

b) 20 trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.

Vestiários

 

vestuários

 

Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:

a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou

b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.

Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 trabalhadores, conforme o seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 – (nº de trabalhadores / 1000).

Em estabelecimentos com mais de 750 trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 75 cm² por trabalhador.

Alojamento

Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.

Os dormitórios dos alojamentos devem:

a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;

b) ser dotados de quartos;

c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 1 instalação sanitária com chuveiro para cada 10 trabalhadores hospedados ou fração; e

d) ser separados por sexo.

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Disposições gerais

Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.

O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.

Conclusão

Você conheceu os tópicos relevantes da NR 24. Quer acessar os demais tópicos importantes de Segurança do Trabalho com questões comentadas?

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resumo nr 32

NR 32: Resumo Completo – Segurança e à Saúde dos trabalhadores dos Serviços de Saúde

Tenha acesso a um Resumo completo da NR 32 – Segurança e à Saúde dos trabalhadores dos Serviços de Saúde!

Esta norma estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e a saúde dos trabalhadores desta área.

Acesse os assuntos relevantes desta NR de forma atualizada e esquematizada para tornar seu estudo produtivo.

Serviços de Saúde

Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

Consideram-se agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

Do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR

O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.

II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

Das medidas de proteção

Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR.

A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.

Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior.

O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.

Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.

O empregador deve vedar:

a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;

b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;

c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;

d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;

e) o uso de calçados abertos.

A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.

Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:

a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;

b) durante a jornada de trabalho;

c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.

Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.

O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.

Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.

Perfurocortantes

 

Resumo NR 32

 

Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.

As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.

Da vacinação dos trabalhadores

A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.

Riscos Químicos

Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.

Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.

É VEDADO o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.

O local deve dispor, no mínimo, de:

a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;

b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;

c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;

d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;

e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;

f) sistema adequado de descarte.

Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de 8 metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.

Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.

Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.

Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.

Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.

Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.

Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.

Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.

Locais Para Refeição

 

local para refeição

 

Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

a) localização fora da área do posto de trabalho;

b) piso lavável;

c) limpeza, arejamento e boa iluminação;

d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;

e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;

f) fornecimento de água potável;

g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.

Limpeza e Conservação

Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.

Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:

a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades;

b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;

c) proibir a varrição seca nas áreas internas;

d) proibir o uso de adornos.

Os serviços de saúde devem:

a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;

b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;

c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;

d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.

Agentes Biológicos

Os agentes biológicos são classificados em 4 classes de riscos:

Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano.

Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 3: risco individual ELEVADO para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais NEM sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais NÃO existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

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Materiais Perfurocortantes

Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.

O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.

A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:

a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível;

b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte);

c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível; e

d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.

 

 

Área controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.

Carcinogenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer.

Descontaminação: remoção de um contaminante químico, físico ou biológico.

Desinfecção: processo de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa, independente de serem patogênicos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes físicos ou químicos.

Mutagenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos a eles expostos. Mutações são alterações geralmente permanentes na sequência de nucleotídeos do DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem ter caráter hereditário.

Patogenicidade: Capacidade de um agente biológico causar doença em um hospedeiro suscetível.

Teratogenicidade: Propriedade de um agente químico, físico ou biológico de induzir desenvolvimento anormal, gestacionalmente ou na fase pós-natal, expressado pela letalidade, malformações, retardo do desenvolvimento ou aberração funcional.

Transmissibilidade: capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de transmissibilidade corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo elimina um agente biológico para reservatórios ou para um hospedeiro.

Vetor: vetor é um organismo que transmite um agente biológico de uma fonte de exposição ou reservatório a um hospedeiro.

Vias de transmissão: percurso feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o hospedeiro.

A transmissão pode ocorrer das seguintes formas:

Direta: transmissão do agente biológico, sem a intermediação de veículos ou vetores.

Indireta: transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores.

Virulência: É o grau de patogenicidade de um agente infeccioso.

Conclusão

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curso nr 06 - EPI

Curso NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI (online)

O objetivo do curso sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI) da NR-06 é satisfazer as requisitos de segurança estabelecidos no recente texto da NR 06.

Feito por, Antônio Carlos e Pedro Henrique, técnicos de segurança do trabalho na UFRN, com mais de 15 de experiências juntos.

Este aborda os assuntos que você precisa saber sobre a NR 06 – EPI, além de modelos prontos e editáveis para você baixar. Ter esse conhecimento pode ser a diferença entre conquistar ou não uma vaga ou uma promoção de emprego, além de evitar danos ao empregador.

Este curso inclui:

✅ Vídeo aulas objetivas e ilustrativas; ✅ 8 recursos para download; ✅  Acesso no dispositivo móvel e na TV; ✅ Certificado de conclusão de 4 horas.

 

 

 

Essa qualificação possibilita a conquista das melhores oportunidades na área de segurança do trabalho. Uma vez que esse é um curso valorizado, assim como os curso de NRs 10 e 35.

Veja o que você vai ter acesso:

✅ ​O que é o Equipamento de Proteção Individual?
✅ Responsabilidades do Empregador;
✅ Responsabilidades do Trabalhador;
✅ Responsabilidades dos Fabricantes e Importadores;
✅ Das Competências do Ministério do Trabalho e Emprego/MTE;
✅ A prática da gestão, aquisição, controle, treinamento, aplicação e descarte do EPI, com arquivos e modelos para Download;
✅ Certificado: Após assistir todas as aulas e marcar como concluídas, basta enviar um e-mail para: [email protected], com seu nome completo, que será enviado o certificado;
✅ Garantia de 7 dias: Se nesse período, por qualquer motivo não gostar, bastar solicitar reembolso que será 100% devolvido seu investimento.

Conteúdo Programático

Introdução

  • Boas-Vindas

Treinamento Equipamento De Proteção Individual – EPI

  • Equipamento de Proteção Individual – EPI;
  •  EPI:  Vínculo com Programas de Proteção;
  • C.A – Certificado de Aprovação;
  • Como criar arquivos de consulta rápida de EPI’s;
  • Como fazer o controle dos EPI’s;
  • Ficha de controle de EPI – Fornecimento;
  • Planilha de controle de EPI – Estoque;
  • Como e porque registrar seus atos;
  • EPI: Observações para pessoas com deficiência;
  • Treinamentos sobre o uso do EPI;
  • Como fazer o descarte do EPI;

Arquivos Para Baixar

  • Instruções técnicas sobre EPI;
  • Lista de EPI;
  • Documentos para consulta rápida de EPI;]
  • EPI no Programa de Gerenciamento de Risco – PGR;
  • Ficha de controle de EPI – fornecimento;
  • Planilha de controle de EPI’s – Login: sstnaprática – Senha: sst22;
  • Como e porque registrar seus atos.

Aula Demonstrativa! Clique aqui

Assim que você finalizar sua inscrição vai ter acesso ao curso direto no seu e-mail, envio imediato.

 

 

Para quem é este curso:

  • Profissionais que desejam ingressar na área de Segurança do Trabalho
  • Pessoas que queiram saber as responsabilidades da NR 06
  • Profissionais que estão estudando para Concurso na área de SMS

 

Resumo NR 16

Resumo NR 16: Atividades e Operações Perigosas (ATUALIZADO)

Tenha acesso a um resumo da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas. Inclui os assuntos relevantes, com destaques e ilustrações para facilitar seu aprendizado.

Percentual de Periculosidade

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

EXEMPLO: Um salário de 1.000 reais, terá um acréscimo de 30% de 1.000, que é igual a 300. Portanto, o novo salário será de 1.300

É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante LAUDO TÉCNICO elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

Líquido Combustível

Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC e inferior ou igual a 93ºC.

São Atividades e Operações Perigosas

1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos

 

explosivos

 

São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n.° 1, seguinte:

resumo nr 16

O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% sobre o salário, SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis

 

inflamáveis

 

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30%.

Grupos de Embalagem

Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:

* Grupo de Embalagens I – risco alto

* Grupo de Embalagens II – risco médio

* Grupo de Embalagens III – risco baixo

3 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial

 

segurança pessoal

 

As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica

 

energia elétrica

 

Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

5 – Atividades Perigosas em Motocicleta

 

atividade com motocicleta

 

As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

6 – Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radiotivas

 

radiações ionizantes

 

Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.

Conclusão

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