anexo 13 nr 15

Anexo 13 NR 15: Conheça o Grau De Insalubridade Dos Principais Agentes Químicos

 

Saiba qual é o grau de insalubridade dos principais agentes químicos. Num resumo com imagens para facilitar a assimilação e você aprender de uma vez por todas.

Anexo 13 da NR 15 – Agentes Químicos

Saiba qual é a finalidade do qual é o grau de insalubridade dos principais agentes químicos. Com imagens para facilitar o aprendizado e você aprender de uma vez por todas.

Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. EXCLUAM-SE desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

 

arsênico

 

Insalubridade de grau máximo

Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico.

Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.

Insalubridade de grau médio

Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.

Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.

Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.

Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).

Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.

Insalubridade de grau mínimo

Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.

 

CHUMBO

 

Insalubridade de grau máximo

Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.

Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, unguentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo.

Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.

Insalubridade de grau médio

Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.

Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.

Insalubridade de grau mínimo

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.

 

MERCÚRIO

 

Insalubridade de grau máximo

Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.

 

SILICATOS

 

Insalubridade de grau máximo

Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).

Operações de extração, trituração e moagem de talco.

 

 

Insalubridade de grau máximo

Operações com manganês e seus compostos: extração, tratamento, trituração, transporte de minério;

Insalubridade de grau médio

Aplicação a pistola de tintas de alumínio.

Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.

Metalização a pistola.

Trabalhos na extração de sal (salinas).

Insalubridade de grau mínimo

Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.

Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.

Anexo 13 – NR 15! Aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo:

 

 

Serviços de Saúde

Resumo Convenção 161 da OIT – Relativa aos Serviços de Saúde no Trabalho

 

Conheça os principais tópicos da Convenção 161 da OIT – Relativa aos Serviços de Saúde no Trabalho. Incluindo destaques, para facilitar seu aprendizado.

Princípios de uma Política Nacional

Para os fins da presente Convenção:

a) Serviços de Saúde no Trabalho: designa um serviço investido de funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa em apreço, sobre:

1 –  os requisitos necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de molde a favorecer uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;

2 – a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental;

b) Representantes dos trabalhadores na empresa: designa as pessoas reconhecidas como tal em virtude da legislação ou da prática nacional.

Funções

Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:

a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;

b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;

c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho;

d) participar da elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;

e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;

f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;

g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;

h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;

i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia;

j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;

k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Organização

 

organização dos serviços de saúde

 

Os serviços de saúde no trabalho podem ser organizados, conforme o caso, seja como serviços para uma só empresa seja como serviços que atendem a diversas empresas.

Condições de Funcionamento

De acordo com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho deverão ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser determinada em função da natureza das tarefas a executar.

O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas no Artigo 5.

A autoridade competente deverá determinar as qualificações exigidas do pessoal chamado a prestar serviços de saúde no trabalho em função da natureza das tarefas e executar e de acordo com a legislação e a prática nacionais.

O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para estes e qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.

Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho.

Aprenda mais sobre a convenção 161, no vídeo abaixo:

 

 

cores resíduos

Resolução CONAMA 275: Estabelece o Código De Cores Para Os Diferentes Tipos De Resíduos

 

Conheça os assuntos que são cobrados da RESOLUÇÃO CONAMA 275 – Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos. Incluindo imagens para facilitar seu aprendizado e você aprender de uma vez por todas.

Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;

Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:

Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em anexo.

Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.

Anexo

Padrão de cores

 

azul

 

vermelho - plástico

 

verde - vidro

 

amarelo - metal

 

preto - madeira

 

laranja - resíduos perigosos

 

resíduos ambulatoriais

 

roxo - resíduos radioativos

 

MARROM - resíduos orgânicos

 

CINZA - resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação

 

Para aprender definitivamente as cores que identificam os resíduos, assista o vídeo abaixo:

 

 

Anexo V – Motosserras – NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos

 

Conheça os assuntos, que são cobrados do anexo V – Motosserras da NR 12. Incluindo destaques, para facilitar seu aprendizado.

Motosserras

As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança:

a) freio manual ou automático de corrente;

b) pino pega-corrente;

c) protetor da mão direita;

d) protetor da mão esquerda; e

e) trava de segurança do acelerador.

Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar, nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição.

Manual de Instruções

As motosserras e similares fabricadas e importadas devem ser comercializadas com manual de instruções que contenha informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, especialmente:

a) quanto aos riscos à segurança e a saúde durante o seu manuseio;

b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho – OIT;

c) especificações de ruído e vibração; e

d) advertências sobre o uso inadequado.

Os fabricantes e importadores de motosserras e similares instalados no País devem disponibilizar, por meio de seus revendedores, treinamento e material didático para os usuários, conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções.

Os empregadores devem promover, a todos os operadores de motosserra e similares, treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de 8 horas e conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções.

Todos os modelos de motosserra e similares devem conter sinalização de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação: o uso inadequado pode provocar acidentes graves e danos à saúde.

É proibido o uso de motosserras e similares à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.

Anexo V – Motosserras! Aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo:

 

 

segurança do trabalho e meio ambiente

Convenção 155 da OIT- Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho

 

Saiba quais são os assuntos cobrados da Convenção 155 da OIT: Sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. Num resumo, com destaques para facilitar a assimilação e você aprender de uma vez por todas.

Área de aplicação e definições

A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.

Para os fins da presente Convenção:

🔹Áreas de atividade econômica: abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;

🔹Trabalhadores: abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;

🔹Local de trabalho:  abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador;

🔹Saúde: com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

Princípios de uma política nacional

 

pnsst

 

Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho deverá ser examinada, em intervalos adequados, globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalidade de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que for necessário adotar, e avaliar os resultados.

Ação em nível nacional

O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.

De conformidade com a pratica e as condições nacionais, deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa ou sua saúde.

Ação em nível de empresa

Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.

Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.

Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros.

A cooperação entre os empregadores os trabalhadores ou seus representantes na empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de organização, e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.

As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.

Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao fim do período de 10 anos, a contar da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito se não 1 ano depois da data em que tiver sido registrada.

Convenção 155 da OIT! Aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo: