resolução conama 398

RESUMO Resolução CONAM 398 – Plano de Emergência Individual

 

Conheça os assuntos que são cobrados da resolução CONAMA 398 – Plano de Emergência Individual . Incluindo destaques, para facilitar seu aprendizado.

Índice do conteúdo:

  1. Abrangência da resolução 398;
  2. O que é o Plano de Emergência Individual;
  3. Quais os tipos de licença;
  4. Qual o conteúdo do Plano de Emergência Individual.

Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008

Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração.

Os portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, plataformas, as respectivas instalações de apoio, bem como sondas terrestres, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares deverão dispor de plano de emergência individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, na forma desta resolução.

Os portos organizados, instalações portuárias, terminais e estaleiros, mesmo aqueles que não operam com carga de óleo, deverão considerar cenários acidentais de poluição de óleo por navios, quando:

I – o navio se origina ou se destina às suas instalações; e

II – o navio esteja atracado, docado ou realizando manobras de atracação, de desatracação ou de docagem, na bacia de evolução dessas instalações.

Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

  • Ações suplementares: conjunto de ações que se seguem à situação emergencial, incluindo ações mitigatórias, ações de rescaldo, o acompanhamento da recuperação da área impactada e gestão de resíduos gerados, entre outras;
  • Áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente;
  • Autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; gestão de resíduos e produtos perigosos.
  • Bacia de evolução: área geográfica imediatamente próxima ao atracadouro, na qual o navio realiza suas manobras para atracar ou desatracar;
  • Cenário acidental: conjunto de situações e circunstâncias específicas de um incidente de poluição por óleo;
  • Corpo hídrico lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou estagnado;
  • Corpo hídrico lótico: ambiente relativo às águas continentais moventes;
  • Derramamento ou descarga: qualquer forma de liberação de óleo ou mistura oleosa em desacordo com a legislação vigente para o ambiente, incluindo despejo, escape, vazamento e transbordamento em águas sob jurisdição nacional;
  • Estaleiro: instalação que realiza reparo naval, com ou sem docagem, ou construa navios e plataformas e que realize qualquer atividade de manuseio de óleo;
  • Incidente de poluição por óleo: qualquer derramamento de óleo ou mistura oleosa em desacordo com a legislação vigente, decorrente de fato ou ação acidental ou intencional;
  • Instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
  • Mar territorial: águas abrangidas por uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil;
  • Mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
  • Navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
  • Plano de Emergência Individual – PEI: documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades;
  • Porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação de passageiros e ou na movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
  • Zona costeira: espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos ambientais, abrangendo as seguintes faixas:

a) Faixa Marítima: faixa que se estende mar afora, distando 12 milhas marítimas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a totalidade do Mar Territorial;

b) Faixa Terrestre: faixa do continente formada pelos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na Zona Costeira, a saber:

A apresentação do Plano de Emergência Individual dar-se-á por ocasião do licenciamento ambiental e sua aprovação quando da concessão da Licença de Operação – LO, da Licença Prévia de Perfuração – LPper e da Licença Prévia de Produção para Pesquisa – LPpro, quando couber.

 

licenças resolução 398

 

Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos

O Plano de Emergência Individual da instalação deverá ser elaborado de acordo com as seguintes orientações:

I – conforme conteúdo mínimo estabelecido no Anexo I;

II – com base nas informações referenciais estabelecidas no Anexo II;

III – com base nos resultados da análise de risco da instalação;

IV – conforme os critérios de dimensionamento da capacidade mínima de resposta estabelecidos no Anexo III;

V – de forma integrada com o Plano de Área correspondente.

O Plano de Emergência Individual e suas alterações serão, obrigatoriamente, arquivados nos autos do licenciamento ambiental da instalação.

Conteúdo Mínimo do Plano de Emergência Individual

O Plano de Emergência Individual deverá ser elaborado de acordo com o seguinte conteúdo mínimo:

  • Identificação da instalação
  • Cenários acidentais
  • Informações e procedimentos para resposta
  • Sistemas de alerta de derramamento de óleo
  • Comunicação do incidente
  • Estrutura organizacional de resposta
  • Equipamentos e materiais de resposta
  • Procedimentos operacionais de resposta
  • Procedimentos para interrupção da descarga de óleo
  • Procedimentos para contenção do derramamento de óleo
  • Procedimentos para proteção de áreas vulneráveis
  • Procedimentos para monitoramento da mancha de óleo derramado
  • Procedimentos para recolhimento do óleo derramado
  • Procedimentos para dispersão mecânica e química do óleo derramado
  • Procedimentos para limpeza das áreas atingidas
  • Procedimentos para coleta e disposição dos resíduos gerados
  • Procedimentos para deslocamento dos recursos
  • Procedimentos para obtenção e atualização de informações relevantes
  • Procedimentos para registro das ações de resposta
  • Procedimentos para proteção das populações
  • Procedimentos para proteção da fauna.
  • Encerramento das operações
  • Mapas, cartas náuticas, plantas, desenhos e fotografias
  • Anexos
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ANEXO VIII - NR 12

Anexo VIII – Prensas e Similares: Resumo Só Do Que Cai Na Prova

 

Conheça os assuntos que são cobrados do Anexo VIII – Prensas e Similares da NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Incluindo destaques para facilitar seu aprendizado.

Prensas

Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, utilizando ferramentas, nas quais o movimento do martelo – punção – é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático – cilindro hidráulico ou pneumático -, ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos.

As prensas são classificadas em:

a) mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou acoplamento equivalente;

b) mecânicas excêntricas com freio-embreagem;

c) de fricção com acionamento por fuso;

d) servoacionadas;

e) hidráulicas;

f) pneumáticas;

g) hidropneumáticas.

Para fins de aplicação deste anexo, consideram-se similares as seguintes máquinas:

a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;

b) dobradeiras;

c) dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos;

d) recalcadoras;

e) martelos de forjamento;

f) prensas enfardadeiras.

Não se aplicam as disposições deste Anexo às máquinas denominadas de balancim de braço móvel manual – balancim jacaré – e balancim tipo ponte manual que devem atender aos requisitos do Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins – desta Norma.

Requisitos de segurança para prensas

Os sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho permitidos são:

a) enclausuramento da zona de prensagem, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme item A, do Anexo I, desta Norma, devendo ser constituídos de proteções fixas ou móveis dotadas de intertravamento, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma;

b) ferramenta fechada, que significa o enclausuramento do par de ferramentas, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme quadro I, item A, do Anexo I desta Norma;

c) cortina de luz com redundância e autoteste, tipo 4, conforme norma IEC 61496-1:2006, monitorada por interface de segurança, dimensionada e instalada, conforme item B, do Anexo I, desta Norma e normas técnicas oficiais vigentes, conjugada com dispositivo de acionamento bimanual, atendidas as disposições dos itens 12.26, 12.27, 12.28 e 12.29 desta Norma.

O número de dispositivos de acionamento bimanuais deve corresponder ao número de operadores na máquina, conforme item 12.30 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

As prensas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua a mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico.

As prensas devem possuir dispositivos de parada de emergência que garantam a parada segura do movimento da máquina, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

As prensas que possuem zona de prensagem ou de trabalho enclausurada ou utilizam somente ferramentas fechadas podem ser acionadas por pedal com atuação elétrica, pneumática ou hidráulica, não sendo permitido o uso de pedais com atuação mecânica ou alavancas.

Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental.

Requisitos de segurança para guilhotinas

As guilhotinas com freio-embreagem pneumático devem ser comandadas por válvula de segurança específica classificada como categoria 4, com monitoramento dinâmico, bloqueio em caso de falha e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema.

Requisitos de segurança para dobradeiras

Para um modo especial de operação, como dobra de caixa, medidas de segurança devem ser tomadas para a desativação da(s) zona(s) de proteção frontal e/ou traseira quando disponível, mantendo ativa a zona de proteção central, conforme indicado na figura abaixo:

ANEXO VIII - NR 12

Este modo especial de operação deve ser realizado pelo operador por meio de um dispositivo de validação e deve ser automaticamente desativado:

a) a cada energização da máquina;

b) após mudanças de modos de seleção ou operação;

c) após a mudança de programa do controle numérico;

d) dentro de 8 horas de operação.

Outras disposições

É proibida a importação, fabricação, comercialização, leilão, locação e cessão a qualquer título de mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para descida do martelo por meio de engate por chaveta ou similar e de dobradeiras mecânicas com freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional.

Qualquer transformação substancial do sistema de funcionamento ou do sistema de acoplamento para movimentação do martelo – “retrofitting” de prensas e equipamentos similares somente deve ser realizada mediante projeto mecânico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.