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Conheça os assuntos que são cobrados do Anexo VIII – Prensas e Similares da NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Incluindo destaques para facilitar seu aprendizado.
Prensas
Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, utilizando ferramentas, nas quais o movimento do martelo – punção – é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático – cilindro hidráulico ou pneumático -, ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos.
As prensas são classificadas em:
a) mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou acoplamento equivalente;
b) mecânicas excêntricas com freio-embreagem;
c) de fricção com acionamento por fuso;
d) servoacionadas;
e) hidráulicas;
f) pneumáticas;
g) hidropneumáticas.
Para fins de aplicação deste anexo, consideram-se similares as seguintes máquinas:
a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;
b) dobradeiras;
c) dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos;
d) recalcadoras;
e) martelos de forjamento;
f) prensas enfardadeiras.
Não se aplicam as disposições deste Anexo às máquinas denominadas de balancim de braço móvel manual – balancim jacaré – e balancim tipo ponte manual que devem atender aos requisitos do Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins – desta Norma.
Requisitos de segurança para prensas
Os sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho permitidos são:
a) enclausuramento da zona de prensagem, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme item A, do Anexo I, desta Norma, devendo ser constituídos de proteções fixas ou móveis dotadas de intertravamento, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma;
b) ferramenta fechada, que significa o enclausuramento do par de ferramentas, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme quadro I, item A, do Anexo I desta Norma;
c) cortina de luz com redundância e autoteste, tipo 4, conforme norma IEC 61496-1:2006, monitorada por interface de segurança, dimensionada e instalada, conforme item B, do Anexo I, desta Norma e normas técnicas oficiais vigentes, conjugada com dispositivo de acionamento bimanual, atendidas as disposições dos itens 12.26, 12.27, 12.28 e 12.29 desta Norma.
O número de dispositivos de acionamento bimanuaisdeve corresponderao número de operadores na máquina, conforme item 12.30 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.
As prensas hidráulicasdevem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua a mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico.
As prensas devem possuirdispositivos de parada de emergência que garantam a parada segura do movimento da máquina, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.
As prensas que possuem zona de prensagem ou de trabalho enclausurada ou utilizam somente ferramentas fechadas podem ser acionadas por pedal com atuação elétrica, pneumática ou hidráulica, não sendo permitido o uso de pedais com atuação mecânica ou alavancas.
Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental.
Requisitos de segurança para guilhotinas
As guilhotinas com freio-embreagem pneumáticodevem ser comandadas por válvula de segurança específica classificada como categoria 4, com monitoramento dinâmico, bloqueio em caso de falha e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema.
Requisitos de segurança para dobradeiras
Para um modo especial de operação, como dobra de caixa, medidas de segurança devem ser tomadas para a desativação da(s) zona(s) de proteção frontal e/ou traseira quando disponível, mantendo ativa a zona de proteção central, conforme indicado na figura abaixo:
Este modo especial de operação deve ser realizado pelo operador por meio de um dispositivo de validação e deve ser automaticamente desativado:
a) a cada energização da máquina;
b) após mudanças de modos de seleção ou operação;
c) após a mudança de programa do controle numérico;
d) dentro de 8 horas de operação.
Outras disposições
É proibida a importação, fabricação, comercialização, leilão, locação e cessão a qualquer título de mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para descida do martelo por meio de engate por chaveta ou similar e de dobradeiras mecânicas com freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional.
Qualquer transformação substancial do sistema de funcionamento ou do sistema de acoplamento para movimentação do martelo – “retrofitting” de prensas e equipamentos similares somente deve ser realizada mediante projeto mecânico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Também é chamada de BBS ou Behavior Based Safety, é um processo que reduz os atos inseguros que podem levar aos acidentes. O processo funciona através do reforço do comportamento seguro e pelo tratamento das causas do ato inseguro.
Segurança comportamental é uma aplicação da psicologia comportamental. Ela visa promover a segurança no ambiente de trabalho, envolvendo os colaboradores, com técnicas de segurança e gestão. Basicamente é o gerenciamentos de desempenho que grupos de trabalho exercem por eles mesmos.
Para que os grupos consigam gerenciar seu próprio desempenho, eles devem trabalhar no rastreamento e medição, buscando encontrar indicadores deficientes que determinem os comportamentos críticos. Esses comportamentos expõem a saúde do funcionário à doenças ou acidentes. A Segurança Comportamental propõe técnicas, e planejamentos, para a redução destas exposições.
Objetivos
Identificar as causas de desvios que contribuem para a ocorrência de perdas em empresas (incidentes e acidentes pessoais, materiais e ambientais);
Discutir os conceitos e exercitar ferramentas para implantação de práticas de Desenvolvimento Comportamental;
Melhorar a visão estratégica dos integrantes em relação ao Papel dos Líderes e dos Profissionais de gestão de segurança nas Empresas.
Pilares
Qualquer programa de segurança comportamental deve procurar incluir os 6 pilares, que são:
Sensibilização: Para aumentar o entendimento e reduzir resistência;
Gestores: Para liderar pelo exemplo e apoiar o processo;
Propriedade: Para aumentar a participação e desenvolver o comprometimento com a melhoria contínua;
Feedback: Para reconhecer e apreciar o comportamento seguro e entender as formas de ocorrência do comportamento de risco;
Análise para objetivamente identificar os fatores sistêmicos que levam ao ato inseguro e para permitir que as recomendações de melhoria sejam precisas.
Benefícios
Redução dos custos: A empresa ao adotar um comportamento seguro, diminui despesas, como por exemplo, com indenizações decorrentes de despesas com acidentes;
Credibilidade: Um vez que a organização dar importância a segurança de seus colaboradores, ela se torna bem vista pelo órgãos certificadores;
Maior satisfação dos colaboradores: Eles se sentem valorizados, quando percebem que a empresa valoriza seu bem estar.
Segurança comportamental! Aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo:
Conheça os assuntos que são cobrados do Anexo I da NR-17 – Trabalho Dos Operadores De Checkout. Incluindo destaques para facilitar seu aprendizado.
Índice do conteúdo
Posto de trabalho
Ambiente físico
Manipulação de mercadorais
Treinamento dos trabalhadores
Do Posto de Trabalho
Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:
a) atenderàs características antropométricas de90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;
b) assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores, nessas duas situações;
c) respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;
d) garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;
e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;
f) colocar apoio para os pés, independente da cadeira;
g) adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletro-mecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;
h) disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;
i) manter mobiliáriosem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a não causar acidentes.
Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:
a) manter as condições de iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros fatores de risco químico e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras;
b) proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando necessário;
c) utilizar superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador.
Da Manipulação de Mercadorias
O empregador deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:
a) negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;
c) formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente;
d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário;
e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.
O empregador deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de checkout, tais como:
a) manter, no mínimo, 1 ensacador a cada 3 checkouts em funcionamento;
b) proporcionar condições que facilitem o ensacamento pelo cliente;
c) outras medidas que se destinem ao mesmo fim.
A escolha dentre as medidas relacionadas no item 3.3 é prerrogativa do empregador.
A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:
a) balança localizada frontalmente e próxima ao operador;
b) balança nivelada com a superfície do checkout;
c) continuidade entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até 2 cm de descontinuidade em cada lado da balança;
d) teclado para digitação localizado a uma distância máxima de 45 centímetros da borda interna do checkout;
e) número máximo de 8 dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas.
É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenhocom base no número de mercadorias ou compras por operador.
Dos Aspectos Psicossociais do Trabalho
Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador.
É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
Informação e Formação dos Trabalhadores
O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a:
a) posto de trabalho;
b) manipulação de mercadorias;
c) organização do trabalho;
d) aspectos psicossociais do trabalho;
e) agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.
Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de 2 horas, até o 30º dia da data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de 2 horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.
A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do SESMT e da CIPA, quando houver, e do coordenador do PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do PPRA.
Anexo I da NR 17! Aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo:
Resumo esquematizado da convenção 139 da OIT. Incluindo destaques, para facilitar sua assimilação e aprendizado.
A Convenção 139, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos.
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá determinar periodicamente as substâncias e agentes cancerígenos aos quais estará proibidaa exposição no trabalho, ou sujeita a autorização ou controle, e aqueles a que se devam aplicar outras disposições da presente Convenção.
A exceções a esta proibição apenas poderão ser concedidasmediante autorização que especifique em cada caso as condições a serem cumpridas.
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá procurar de todas as formas substituiras substâncias e agentes cancerígenos a que possam estar expostos os trabalhadores durante seu trabalho por substâncias ou agentes nãocancerígenos ou por substâncias menosnocivas. Na escolha das substâncias ou agentes de substituição deve-se levar em conta suas propriedades cancerígenas, tóxicas e outras.
O número de trabalhadores expostos às substâncias ou agentes cancerígenos e a duração e os níveis dessa exposição devem ser reduzidos ao mínimo compatível com a segurança.
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá prescrever as medidas a serem tomadas para proteger os trabalhadorescontra os riscos de exposição a substâncias ou agentes cancerígenos e deverá assegurar o estabelecimento de um sistema apropriado de registros.
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidaspara que os trabalhadores que tenham estado, estejam ou corram o risco de vir a estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam toda a informação disponível sobre os perigos que representam tais substâncias e sobre as medidas a serem aplicadas.
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas para assegurar que sejam proporcionados aos trabalhadores os exames médicos ou os exames ou investigações de natureza biológica ou de outro tipo, durante ou depois do emprego, que sejam necessários para avaliar a exposição ou o estado de saúde com relação aos riscos profissionais.
Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as condições nacionais, e em consulta com as organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores mais representativas, as medidas necessárias para efetivar as disposições da presente Convenção;
b) indicar a que organismos ou pessoas incumbe, de acordo com a prática nacional, a obrigação de assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção;
c) compromete-se a proporcionar os serviços de inspeção apropriados para velar pela aplicação das disposições da presente Convenção ou certificar-se de que se exerce uma inspeção adequada.
Todo Membro que tenha ratificado esta Convençãopoderá denunciá-loao expirar um período de 10 anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante uma Ata Comunicada, para seu registro, ao Diretor-Geral da Organização Internacional do trabalho – OIT. A denúncia não surtirá efeitoaté 1 ano após a data em que tenha sido registrada.