A NR 18 foi estabelecida com o objetivo de garantir a segurança dos trabalhadores em canteiros de obras, buscando prevenir acidentes de trabalho.
Conheça os tópicos relevantes da NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção através deste conteúdo otimizado.
Responsabilidades
A organização da obra deve:
a) vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam resguardados pelas medidas previstas nesta NR;
b) fazer a Comunicação prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
Em canteiros de obras com até 7 m de altura e com, no máximo, 10 trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
Áreas de vivência
Deve ser de, no máximo, 150 metros o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até a instalação sanitária mais próxima.
É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, no canteiro de obras, nas frentes de trabalho e nos alojamentos, por meio de bebedouro ou outro dispositivo equivalente, na proporção de 1 unidade para cada grupo de 25 trabalhadores ou fração, sendo vedado o uso de copos coletivos.
O fornecimento de água potável deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro ou ao dispositivo equivalente, não haja deslocamento superior a 100 metros no plano horizontal e 15 metros no plano vertical.
Instalações elétricas
Os canteiros de obras devem estar protegidos por Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas – SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes.
Etapas de obra
Escavação, fundação e desmonte de rochas
Toda escavação com profundidade superior a 1,25 metro somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do profissional legalmente habilitado, atendendo o disposto nas normas técnicas nacionais vigentes.
Nas bordas da escavação, deve ser mantida uma faixa de proteção de no mínimo 1 metro, livre de cargas, bem como a manutenção de proteção para evitar a entrada de águas superficiais na cava da escavação.
As escavações com profundidade SUPERIOR a 1,25 metro devem ser protegidas com taludes ou escoramentos definidos em projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e devem dispor de escadas ou rampas colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores.
Para escavações com profundidade igual ou INFERIOR a 1,25 metro, deve-se avaliar no local a existência de riscos ocupacionais e, se necessário, adotar as medidas de prevenção.
Tubulão escavado manualmente
É proibida a utilização de sistema de tubulão escavado manualmente com profundidade SUPERIOR a 15 metros.
Telhados e coberturas
No serviço em telhados e coberturas que excedam 2 metros de altura com risco de queda de pessoas, aplica-se o disposto na NR-35.
Escadas, rampas e passarelas
É obrigatória a instalação de escada ou rampa para transposição de pisos com diferença de nível superior a 40 centímetros como meio de circulação de trabalhadores.
Medidas de prevenção contra queda de altura
É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da 1ª laje.
A proteção, quando constituída de anteparos rígidos com fechamento total do vão, deve ter altura mínima de 1,2 metro.
Máquinas, equipamentos, ferramentas
Nas obras com altura igual ou superior a 10 metros, é obrigatória a instalação de máquina ou equipamento de transporte vertical motorizado de materiais.
Andaime e plataforma de trabalho
A montagem de andaimes deve ser executada conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
Os andaimes devem possuir registro formal de liberação de uso assinado por profissional qualificado em segurança do trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou da obra.
A superfície de trabalho do andaime deve ser resistente, ter forração completa, ser antiderrapante, nivelada e possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe.
É proibido trabalhar em plataforma de trabalho sobre cavaletes que possuam altura superior a 1,5 metro e largura inferior a 90 centímetros.
É vedado o deslocamento das estruturas do andaime com trabalhadores sobre os mesmos.
Não é permitida a utilização do andaime suspenso com enrolamento de cabo no seu corpo.
Disposições gerais
É proibido manter resíduos orgânicos acumulados ou expostos em locais inadequados do canteiro de obras, assim como a sua queima.
Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar de imediato e por escrito ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que repassará a informação ao sindicato da categoria profissional;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
c) a liberação do local, pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, será concedida em até 72 horas, contadas do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão.
Conclusão
Você conheceu os tópicos relevantes da NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção.
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Ola! Obrigado por compartilhar! Excelente artigo.
Obrigado, Dilatex.
Muito bom