NR 24

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos locais de Trabalho (ATUALIZADA)

A NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho estabelece os requisitos para um ambiente de trabalho salubre! Confira um resumo com destaques dos tópicos mais relevantes.

Instalações sanitárias

Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.

As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, EXCETO quando essencialmente de uso individual, observando-se que:

Os estabelecimentos devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 trabalhadores ou fração, até 100 trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 trabalhadores ou fração, no que exceder.

Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, separadas por sexo.

Será exigido 1 lavatório para cada 10 trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.

Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.

Mictórios

Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.

No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 60 cm, corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.

No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 80 cm, corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.

Chuveiros

Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 chuveiro para cada:

a) 10 trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;

b) 20 trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.

Vestiários

 

vestuários

 

Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:

a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou

b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.

Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 trabalhadores, conforme o seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 – (nº de trabalhadores / 1000).

Em estabelecimentos com mais de 750 trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 75 cm² por trabalhador.

Alojamento

Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.

Os dormitórios dos alojamentos devem:

a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;

b) ser dotados de quartos;

c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 1 instalação sanitária com chuveiro para cada 10 trabalhadores hospedados ou fração; e

d) ser separados por sexo.

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Disposições gerais

Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.

O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 para cada grupo de 50 trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.

Conclusão

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