Principais direitos trabalhistas
É muito importante conhecer seus direitos trabalhistas. Tanto para o trabalhador, para que se evite percas, como também, para quem tem a função de orientar esse trabalhador. De modo que se faça a devida justiça.
Índice do conteúdo:
- – Despedida arbitrária ou sem justa causa
- – Seguro desemprego
- – Fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS
- – Salário mínimo
- – Irredutibilidade do salário
- – Décimo 13º salário
- – Proteção do salário na forma da lei
- – Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias
- – Repouso semanal remunerado
- – Férias anuais remuneradas
- – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
- – Licença maternidade
- – Aviso prévio
- – Redução dos riscos inerentes ao trabalho
- – Adicional de remuneração
- – Aposentadoria
- – Seguro contra acidente de trabalho
- – Proibição de diferenças de salários
- – Proibição de trabalho noturno
São Direitos Dos trabalhadores:
1 – Despedida arbitrária ou sem justa causa
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Nesse ponto, a Constituição estabelece uma proteção ao trabalhador contra a despedida arbitrária do empregado, garantindo indenização, nos termos da legislação trabalhista em vigor.
2 – Seguro desemprego
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Aqui a Constituição assegura um benefício integrante da seguridade social, em virtude da dispensa sem justa causa, concedido em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.
3 – Fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, pela abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
4 – Salário mínimo
Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Convém observar que nos termos da Constituição, o Salário Mínimo deve cobrir a necessidade acima referidas.
5 – Irredutibilidade do salário
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Não pode haver redução salarial do trabalhador, a não ser que tenha sido fruto de uma convenção ou um acordo coletivo.
OBS: No caso de convenção ou um acordo coletivo, poderá reduzir.
6 – Décimo 13º salário
Décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. É garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive os aposentados.
O pagamento será feito em duas (2) parcelas, a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
7 – Proteção do salário na forma da lei
Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. O salário é, em regra, impenhorável, razão pela qual, não pode ser retido, a não ser por determinação judicial, nos casos, por exemplo, de pensão alimentícia.
8 – Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias
Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
9 – Repouso semanal remunerado
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
10 – Férias anuais remuneradas
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço 1/3 a mais do que o salário normal.
11 – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte (120) dias. Alguns Estados e Municípios e a própria União, regulamentaram Lei Federal e estenderam o benefício para 180 dias.
12 – Licença maternidade
A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
VALOR: O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.
13 – Aviso prévio
Aviso prévio, as relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
14 – Redução dos riscos inerentes ao trabalho
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Este dispositivo manteve a Constitucionalidade da Portaria 3214/78, que instituiu as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.
15 – Adicional de remuneração
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Para o trabalhador celetista é garantido um adicional de Insalubridade de 10, 20 e 40% incidente sobre o salário mínimo e, um adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o salário básico.
16 – Aposentadoria
Aposentadoria. É garantido ao trabalhador Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por Idade e por Invalidez, nos termos da Legislação Previdenciária, em vigor.
17 – Seguro contra acidente de trabalho
Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Nesse ponto a Constituição assegura ao trabalhador uma indenização, em caso de acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa, ou seja, quando o acidente for motivado por dolo ou culpa do empregador.
18 – Proibição de diferenças de salários
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
19 – Proibição de trabalho noturno
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.