O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
1. O que é o PPP?
O PPP é definido pelo artigo 271 da Instrução Normativa INSS/Pres nº45, de 06 de agosto de 2010 como “um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades”.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).
Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
2. Qual a finalidade do PPP?
Sua principal função é comprovar à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as condições de trabalho de uma pessoa para habilitá-la ou não para a aposentadoria especial. A Instrução Normativa nº 45 também estabelece outras três finalidades:
• Oferecer provas ao trabalhador para que ele garanta todos os direitos decorrentes da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;
• Oferecer provas à empresa, organizando as informações de forma individual ao longo dos anos para evitar ações judiciais indevidas provenientes de trabalhadores insatisfeitos;
• Fornecer uma base de informações fidedignas para os administradores públicos e privados, que pode ser utilizada para desenvolver ações de vigilância sanitária, epidemiológica e políticas em saúde coletiva.
3. Emissão do PPP
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/99 e da Portaria Interministerial MPS/MF 15/2018 (válida a partir de janeiro/2018) de R$ 2.331,32.
4. Código do GFIP para O PPP
De acordo com as instruções contidas no Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, verificamos que para o correto preenchimento do campo – Ocorrências, devemos empregar os seguintes códigos:
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(Em branco) — Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 — Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.
O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:
05 — Não exposto a agente nocivo;
06 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Exemplo: Um segurado trabalha nas empresas “Refinaria A” e “Comercial B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa “A”, o empregado deve informar o código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.