resumo nr 04

O Que é SESMT? Conceito e destaques importantes.

O que é SESMT? Hoje em dia as empresas precisam oferecer mais que um simples trabalho, precisam pensar em como o emprego reflete na vida de seus funcionários. Elas precisam se preocupar com a saúde dos trabalhadores.

É pensando nisso que surgiu o Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho (SESMT), uma equipe que reúne profissionais de saúde e de segurança visando proteger a integridade física dos funcionários.

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT são desempenhados por equipe de profissionais, contratados pelas empresas, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores.

O SESMT está estabelecido no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 04 da República Federativa do Brasil.

Dependendo da quantidade de empregados e da natureza das atividades, o serviço pode incluir os seguintes profissionais.

Profissionais do SESMT

Segundo a NR 4.4.2, os profissionais abaixo compõem o SESMT:

  • Médico do Trabalho: Médico portador de curso em nível de pós graduação em Medicina do Trabalho ou portador de certificado de residência médica em área relacionada à saúde do trabalhador.
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho; Engenheiro, Arquiteto portador do curso em nível de pós graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho conforme lei 7410 de 29/11/85.
  • Enfermeiro do Trabalho: É o Enfermeiro que possui especialização em nível de pós-graduação em Enfermagem do Trabalho.
  • Técnico em Segurança do Trabalho: Profissional com registro no Ministério do trabalho. Profissional formado em nível Técnico conforme lei 7410 de 29/11/85.
  • Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho:  Portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação.

Dimensionamento do SESMT

O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos

Carga Horária

O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 horas
por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.

O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 horas (tempo parcial) ou 6 horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no
Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.

Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3  horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6  horas.

A NR 4 permite que o SESMT seja centralizado para atender a um determinado conjunto de estabelecimentos pertencente a uma empresa, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais estabelecimentos não ultrapasse, em 5 km.

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) têm por competência registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.

E aí gostou das dicas? Ficou com alguma dúvida? Então deixe nos comentários. Te espero na próxima!

resumo nrs 2022

Resumo NRs 2023

Você já parou para pensar o quanto o estudo das Normas Regulamentadoras (NRs) é importante?

Dominar as NRs é extremamente importante, seja para a prática profissional ou para provas e concursos.

No exercício profissional seus assuntos são base para a atuação e nas provas e concursos chega a ser 100% do conteúdo cobrado na parte específica.

Leia este artigo até o final e entenda como ele pode impulsionar seu aprendizado nas NRs

NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES                                                 

Objetivo

Esta norma regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. 

Campo de aplicação 

As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir e manter CIPA. 

Atribuições

A CIPA tem por atribuição: 

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; 

b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver; 

c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; 

d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; 

e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; 

f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; 

g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais; 

h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e 

i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

Cabe à organização: 

a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho; 

b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e 

c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.   

Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.  

Constituição e estruturação  

A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos. 

A CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o Quadro I desta NR.

Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  

A organização designará dentre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida 1 reeleição

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no 1º dia útil após o término do mandato anterior.

A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.    

A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.  

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante da NR-05.

A nomeação de empregado como representante da NR-05 e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização. 

Processo eleitoral  

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso. 

O processo eleitoral deve observar as seguintes condições: 

a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; 

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 dias corridos

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico; 

d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos; 

e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; 

f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; 

g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento; 

h) voto secreto

i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e 

j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.  

Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, 1/3 dos empregados. 

As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA.

Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.   

Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

Funcionamento 

A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 

A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais

As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa

Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral desta NR.   

No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em 2 dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 dias úteis.  

O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.

As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.  

Treinamento  

A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR-5 e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.  

O treinamento de CIPA em 1º mandato será realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse. 

O treinamento realizado há menos de 2 anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.

O treinamento deve ter carga horária mínima de: 

a) 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 1

b) 12 horas para estabelecimentos de grau de risco 2

c) 16 horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e 

d) 20 horas para estabelecimentos de grau de risco 4.   

A carga horária do treinamento deve ser distribuída em no máximo 8 horas diárias.

Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento: 

a) 4 horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e 

b) 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.

Questões da NR 05

1. (ELABORADA PELO AUTOR/2022) Em relação às atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), assinale a alternativa incorreta:

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; 

b) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

c) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; 

d) promover, semestralmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

COMENTÁRIOS

Atribuições

A CIPA tem por atribuição: 

a) CORRETA – acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; 

b) CORRETA – verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

c) CORRETA – elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; 

d) ERRADA – promover, semestralmente (anualmente), em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

GABARITO: LETRA D

2. (ELABORADA PELO AUTOR/2022) Quanto a constituição e estruturação da CIPA, julgue os itens:

I. Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.

II. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 2 anos, permitida 1 reeleição.

III. Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no 2º dia útil após o término do mandato anterior.

Está correto o que se afirma em:

a) I, somente

b) II, somente

c) III, somente

d) I e III, somente

COMENTÁRIOS:

Vamos analisar cada item:

I. CORRETO – Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.

II. ERRADO – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 2 anos (1 ano), permitida 1 reeleição.

III. ERRADO – Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no () dia útil após o término do mandato anterior.

Portanto, somente o item I está correto.

GABARITO: LETRA A

3. (ELABORADA PELO AUTOR/2022) Quanto ao funcionamento da CIPA, julgue os itens:

I. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;

II. A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais;

III. Nas reuniões da CIPA é facultada a assinatura de ata pelos presentes.

Está correto o que se afirma em:

a) I, somente

b) II, somente

c) I e II, somente

d) I e III, somente

COMENTÁRIOS:

Vamos analisar cada item:

I. CORRETO – A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;

II. CORRETO – A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais;

III. ERRADO – As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes. (ou seja, não é facultada a assinatura de ata, mas sim obrigatório). 

Assim, somente o item I e II estão corretos.

GABARITO: LETRA C

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Resumo NR 07

Resumo NR 07: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (ATUALIZADO)

 

Resumo NR 07: Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO! Esquematizado, com destaques para facilitar seu aprendizado.

Nesse artigo você vai:

1. O que é PCMSO;

2. Qual seu objetivo do PCMSO;

3. Dos exames obrigatórios;

4. Do Atestado de Saúde Ocupacional.

Hoje vamos falar de um importante programa na segurança do trabalho, que é o Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), quais são as etapas, como é desenvolvido e quais são os exames obrigatórios?

RESPONSABILIDADES

Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

PLANEJAMENTO

O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.

Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.

O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de riscos ocupacionais;

e) demissional.

O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:

I – no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;

II – no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada 2 anos.

No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.

O ASO deve conter no mínimo:

a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;

b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;

c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;

d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;

e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;

f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;

g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

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Resumo NR 09: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (ATUALIZADO)

 

Resumo NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos! Incluindo destaques para facilitar seu aprendizado.

Com destaques e ilustrações para facilitar seu aprendizado.

Campo de Aplicação

As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.

A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle.

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:

a) descrição das atividades;

b) identificação do agente e formas de exposição;

c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

d) fatores determinantes da exposição;

e) medidas de prevenção já existentes; e

f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;

b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.

Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.

As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.

Disposições Transitórias

Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;

c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.

Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.

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