Resumo NR 06: A importância do EPI – conteúdo completo! Tenha acesso aos tópicos relevantes desta importante norma.
Conheça os principais pontos da NR-06 – Equipamento de Proteção Individual (EPI) e sua importância para a segurança do trabalho.
Nesse artigo você vai aprender mais sobre:
1. Definição de EPI;
2. Certificado do aprovação – CA;
3. Quem deve fornecer o EPI;
4. Responsabilidade do empregador;
5. Responsabilidade do empregado;
6. Recomendações para uso.
Definição de EPI
Considera-se Equipamento de Proteção Individual -EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Certificado de Aprovação – CA
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem deve fornecer o EPI?
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
- Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
- Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
- Para atender a situações de emergência.
Recomendação para o uso
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Cabe ao EMPREGADOR quanto ao EPI:
- Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
- Exigir seu uso;
- Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
- Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
- Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
- Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Cabe ao EMPREGADO quanto ao EPI:
- Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
- Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
- Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
- Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
O FABRICANTE nacional ou o importador deverá:
- cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- solicitar a emissão do CA;
- solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
- requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
- responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA;
- comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
- comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
- comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
- fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
- providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
- fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.
Para fins de comercialização o Certificado de Aprovação – CA concedido aos EPI terá validade:
- De 5 anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
- Do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
Cabe ao órgão NACIONAL competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
- Cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
- Receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
- Estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
- Emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
- Fiscalizar a qualidade do EPI;
- Suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
- Cancelar o CA.
Cabe ao órgão REGIONAL do MTE:
- Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
- Recolher amostras de EPI; e,
- Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
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