Resumo das Normas Regulamentadoras

Resumo das Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras são diretrizes complementares ao Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e empregados com o objetivo de assegurar condições salubres de trabalho e prevenir a ocorrência de doenças e acidentes.

A criação e atualização dessas normas são conduzidas pelo Ministério do Trabalho, que utiliza um método de composição tripartite e paritária, formado por grupos e comissões que incluem representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

Apresentarei as atuais 38 normas regulamentadoras (NRs) com um texto explicativo sobre cada uma delas.

NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – Estabelece os princípios gerais e as diretrizes para a gestão dos riscos ocupacionais, obrigando as empresas a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

NR-2: Inspeção Prévia (Revogada) – Esta norma, que exigia inspeção prévia das instalações antes do início das atividades, foi revogada.

NR-3: Embargo e Interdição – Define os critérios para a interdição de máquinas, setores ou até mesmo de toda a empresa, bem como o embargo de obras, em caso de grave e iminente risco para o trabalhador.

NR-4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – Obriga empresas com base no seu grau de risco e número de empregados a constituir serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – Estabelece a obrigatoriedade das empresas organizarem uma CIPA, cujo objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

NR-6: Equipamento de Proteção Individual (EPI) – Determina a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, pelo empregador.

NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – Obriga os empregadores a implementarem um programa que vise à promoção e preservação da saúde dos empregados.

NR-8: Edificações – Estabelece requisitos mínimos para edificações a fim de garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.

NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos – Institui a obrigatoriedade de avaliação e controle dos riscos ambientais.

NR-10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – Fixa condições mínimas para garantir a segurança de trabalhadores que interagem com instalações elétricas.

NR-11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais – Estabelece as medidas de segurança para operações de elevação, transporte e movimentação de cargas.

NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

NR-13: Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento – Estabelece medidas de segurança na operação e manutenção desses equipamentos.

NR-14: Fornos – Visa a proteção do trabalhador no que se refere à operação de fornos, impondo requisitos específicos de segurança.

NR-15: Atividades e Operações Insalubres – Determina atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.

NR-16: Atividades e Operações Perigosas – Define atividades que por sua natureza ou método de trabalho impliquem o contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

NR-17: Ergonomia – Visa a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, buscando máximo conforto, segurança e desempenho eficiente.

NR-18: Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção – Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

NR-19: Explosivos – Determina as medidas de segurança na fabricação, manuseio, transporte, armazenamento e utilização de explosivos, garantindo a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador.

NR-20: Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis – Especifica requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

NR-21: Trabalhos a Céu Aberto – Estipula condições mínimas para proteção dos trabalhadores em atividades a céu aberto.

NR-22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração – Regulamenta a proteção do trabalhador na mineração, abrangendo todas as fases da atividade.

NR-23: Proteção Contra Incêndios – Define medidas de prevenção de incêndios, visando à proteção da vida e do patrimônio, além da segurança dos trabalhadores.

NR-24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho – Estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto nos locais de trabalho.

NR-25: Resíduos Industriais – Trata do gerenciamento de resíduos gerados nos locais de trabalho, visando à proteção da saúde do trabalhador.

NR-26: Sinalização de Segurança – Tem como objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas para a passagem de fluidos e líquidos perigosos, entre outros.

NR-27: Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (Revogada) – Esta norma, que tratava do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb, foi revogada.

NR-28: Fiscalização e Penalidades – Estabelece os procedimentos para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e as respectivas penalidades.

NR-29: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – Estabelece medidas de proteção para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores portuários.

NR-30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário – Regula a segurança e saúde no trabalho desenvolvido em embarcações e instalações aquaviárias.

NR-31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura – Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades agrícolas com a segurança e saúde e a preservação do meio ambiente do trabalho.

NR-32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde – Direcionada a estabelecimentos de saúde, inclui diretrizes para a proteção dos trabalhadores desses ambientes, que estão expostos a diversos riscos biológicos.

NR-33: Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados – Visa a estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de modo a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

NR-34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – Define requisitos de segurança e saúde no trabalho na indústria naval.

NR-35: Trabalho em Altura – Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos diretamente ou indiretamente com esta atividade.

NR-36: Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados – Regulamenta as condições de trabalho em indústrias de abate e processamento de carnes e derivados, garantindo medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores.

NR-37: Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo – Estabelece requisitos para a segurança e saúde dos trabalhadores em plataformas de petróleo.

NR-38: Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos – Direciona medidas de segurança específicas para trabalhadores da limpeza urbana e manejo de resíduos, visando reduzir os riscos associados a essas atividades.

Cada uma dessas NRs possui detalhes e especificações técnicas que precisam ser atendidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores nos diferentes setores e situações.

Vale destacar que cada NR tem uma classificação, conforme demonstrada na figura abaixo:

classificação nrs

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NR 12

NR 12 Resumida: Tudo Sobre a Norma

Este texto da NR 12 Resumida trás os principais tópicos sobre as medidas necessárias para prevenir riscos e acidentes em máquinas e equipamentos.

Princípios Gerais

As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.

As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta NR.

Esta NR não se aplica

a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;

b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;

c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;

d) aos equipamentos estáticos;

e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável;

f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.

É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das instalações físicas da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.

São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:

a) medidas de proteção coletiva;

b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

c) medidas de proteção individual.

Arranjo físico e instalações

Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas em conformidade com as normas técnicas oficiais.

É permitida a demarcação das áreas de circulação utilizando-se marcos, balizas ou outros meios físicos.

As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas.

A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve resguardar a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.

Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas.

As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores.

São proibidas nas máquinas e equipamentos: 

a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;

b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e

c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.

Dispositivos de partida, acionamento e parada

 

DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA

 

Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

a) não se localizem em suas zonas perigosas;

b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;

c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;

d) não acarretem riscos adicionais; e

e) dificulte-se a burla.

Dispositivos de parada de emergência

As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.

Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento.

A função parada de emergência não deve:

a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a segurança;

b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e

c) gerar risco.

Manuais

As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.

Os manuais devem:

a) ser escritos na língua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;

b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;

c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e

d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.

Outros requisitos específicos de segurança

É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa finalidade.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO

A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro.

A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada.

MEIOS DE ACESSO A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º graus em relação ao piso.

As escadas de degraus SEM espelho devem ter:

 

ESCADAS-SEM-ESPELHO

 

a) largura útil mínima de 60 cm;

b) degraus com profundidade mínima de 15 cm;

c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

d) altura máxima entre os degraus de 25 cm;

e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 60 cm e comprimento a intervalos de, no máximo, 3 metros  de altura;

f) projeção de um degrau, “r”, sobre o outro deve ser maior ou igual a 0 metros;

g) degraus com profundidade livre, “g”, que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros).

As escadas de degraus COM espelho devem ter:

 

escada com espelho

 

a) largura útil mínima de 60 cm;

b) degraus com profundidade mínima de 20 cm;

c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;

d) altura entre os degraus de 20 cm a 25 cm;

e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 60 cm e comprimento a intervalos de, no máximo, 3 metros de altura.

NR12  – GLOSSÁRIO

 

 

Burla: Ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos ou sistemas da máquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como, parafusos, agulhas, peças em chapa de metal, objetos de uso diário, como chaves e moedas ou ferramentas necessárias à utilização normal da máquina.

Escada do tipo marinheiro: meio permanente de acesso com um ângulo de lance de 75° a 90°, cujos elementos horizontais são barras ou travessas.

Manutenção preventiva: manutenção realizada a intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um componente.

Manutenção preditiva: Manutenção que permite garantir uma qualidade de serviço desejada, com base na aplicação sistemática de técnicas de análise, utilizando-se de meios de supervisão centralizados ou de amostragem, para reduzir ao mínimo a manutenção preventiva e diminuir a manutenção corretiva.

Máquina e equipamento: para fins de aplicação desta NR, o conceito inclui somente máquina e equipamento de uso não doméstico e movido por força não humana.

Rampa: meio de acesso permanente inclinado e contínuo em ângulo de lance de 0°C a 20°C.

Zona perigosa: Qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento, onde uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou danos à saúde.

Conclusão

Você conheceu os tópicos relevantes da NR 12, que vão facilitar sua vida seja em aprovações em provas de concursos de segurança do trabalho, bem como aprimoramento profissional na área.