Tenha acesso aos tópicos relevantes através deste Resumo NR 10 – segurança em instalações e serviços em eletricidade.
A NR 10 foi criada para atender profissionais que atuam com serviços ligados à área elétrica que são considerados de alto risco devido à ocorrência de acidentes graves envolvendo este tipo de atividade.
Nesse artigo você vai vai aprender mais sobre:
1. Prontuário das instalações elétricas;
2. Medidas de proteção;
3. Desenergização;
4. Reenergização;
5. Treinamentos;
Fases que se aplica a NR 10
A NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Prontuário de Instalações Elétricas
Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
- conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a NR 10 e descrição das medidas de controle existentes;
- documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
- especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
- documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
- resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
- certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
- relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
Medidas de Proteção Coletiva
As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2. Devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
Segurança em Projetos
É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
Segurança em Instalações Desenergizadas
Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo:
- seccionamento;
- impedimento de reenergização;
- constatação da ausência de tensão;
- instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
- proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II);
- instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo:
- retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
- retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
- remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
- remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
- destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
Segurança em instalações elétricas energizadas
As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.
Trabalhador Qualificado
É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Profissional Legalmente Habilitado
É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Trabalhador Capacitado
É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
- receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
- trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
Da reciclagem
Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal (a cada 2 anos) e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
- troca de função ou mudança de empresa;
- retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
- modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
Sinalização as Instalações e Serviços em Eletricidade
Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 – Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
- identificação de circuitos elétricos;
- travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
- restrições e impedimentos de acesso;
- delimitações de áreas;
- sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
- sinalização de impedimento de energização;
- identificação de equipamento ou circuito impedido.
Cabe aos trabalhadores nos serviços em eletricidade
- zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
- responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
- comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.
ALTA TENSÃO (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
ÁREA CLASSIFICADA: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.
ATERRAMENTO ELÉTRICO TEMPORÁRIO: ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica.
BAIXA TENSÃO (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
EXTRA-BAIXA TENSÃO (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
INSTALAÇÃO ELÉTRICA: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico.
PRONTUÁRIO: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
TENSÃO DE SEGURANÇA: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança.
ZONA DE RISCO: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho. 31.
ZONA CONTROLADA: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
Treinamento
CURSO BÁSICO: Segurança em instalações e serviços com eletricidade i – Para os TRABALHADORES AUTORIZADOS: carga horária mínima – 40h.
CURSO COMPLEMENTAR: Segurança no sistema elétrico de potência (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES. É pré-requisito para frequentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente. Carga horária mínima – 40h.
ESQUEMA UNIFILAR: Um desenho técnico que, utilizando simbologia específica, representa graficamente uma instalação elétrica, indicando sobre a planta arquitetônica. Deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e deve ser mantido para instalações, inclusive aquelas com carga instalada superior a 75 kW.
Conclusão
Você conheceu alguns exemplos de tópicos relevantes da NR 10 – Segurança e Saúde em Serviços com Eletricidade, que podem facilitar sua vida seja em aprovações em provas de concursos de segurança do trabalho ou para o aprimoramento profissional.
O Curso NR10 objetiva capacitar os profissionais a fim de prevenir acidentes de origem elétrica e atender as exigências da Norma NR10. Link aqui