resumo nr 20

Resumo NR 20: Segurança e Saúde com Inflamáveis e Combustíveis

Conheça os tópicos relevantes desta norma através de um Resumo NR 20 – Segurança e Saúde Com Inflamáveis e Combustíveis!

A NR 20 foi estabelecida com o objetivo de implementar as orientações necessárias para o uso de combustíveis líquidos e produtos inflamáveis.

Abrangência

Esta NR se aplica às atividades de:

a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;

b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

Esta NR não se aplica:

a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido na Norma Regulamentadora 37; e

b) às edificações residenciais unifamiliares.

Definições

Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC (igual ou menor que sessenta graus Celsius).

Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis.

Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20ºC (vinte graus Celsius) e a uma pressão padrão de 101,3 kPa (cento e um vírgula três quilopascal).

Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60ºC (maior que sessenta graus Celsius) e ≤ 93ºC (menor igual que noventa e três graus Celsius).

Classificação das Instalações

Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.

Tabela 1 NR 20

Tabela 1 NR 20

Análise de Riscos

Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis.

As análises de riscos das instalações classe II e III devem ser coordenadas por profissional habilitado, com proficiência no assunto.

Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).

Capacitação dos trabalhadores

 

Capacitação dos trabalhadores

 

Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa.

Conforme os critérios estabelecidos no item anterior e resumidos na Tabela 1 do Anexo I, são os seguintes os tipos de capacitação:

a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;

b) Curso Básico;

c) Curso Intermediário;

d) Curso Avançado I;

e) Curso Avançado II;

f) Curso Específico.

Deve ser realizado curso de Atualização nas seguintes situações:

a) onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir;

b) em até 30 dias, quando ocorrer modificação significativa;

c) em até 45 dias, quando ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;

d) em até 90 dias, quando ocorrer morte de trabalhador.

Contratante e Contratadas

A contratante e as contratadas são responsáveis pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.

ANEXO I da NR-20

Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático

ANEXO I da NR-20

TABELA 2 - NR 20

Classificação das Instalações

As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 tonelada até 2 toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios

Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.

Conclusão

Você conheceu os tópicos relevantes sobre a NR 20 – Segurança e Saúde com Inflamáveis e Combustíveis.

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Resumo das Normas Regulamentadoras

Resumo das Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras são diretrizes complementares ao Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e empregados com o objetivo de assegurar condições salubres de trabalho e prevenir a ocorrência de doenças e acidentes.

A criação e atualização dessas normas são conduzidas pelo Ministério do Trabalho, que utiliza um método de composição tripartite e paritária, formado por grupos e comissões que incluem representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

Apresentarei as atuais 38 normas regulamentadoras (NRs) com um texto explicativo sobre cada uma delas.

NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – Estabelece os princípios gerais e as diretrizes para a gestão dos riscos ocupacionais, obrigando as empresas a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

NR-2: Inspeção Prévia (Revogada) – Esta norma, que exigia inspeção prévia das instalações antes do início das atividades, foi revogada.

NR-3: Embargo e Interdição – Define os critérios para a interdição de máquinas, setores ou até mesmo de toda a empresa, bem como o embargo de obras, em caso de grave e iminente risco para o trabalhador.

NR-4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – Obriga empresas com base no seu grau de risco e número de empregados a constituir serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – Estabelece a obrigatoriedade das empresas organizarem uma CIPA, cujo objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

NR-6: Equipamento de Proteção Individual (EPI) – Determina a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, pelo empregador.

NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – Obriga os empregadores a implementarem um programa que vise à promoção e preservação da saúde dos empregados.

NR-8: Edificações – Estabelece requisitos mínimos para edificações a fim de garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.

NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos – Institui a obrigatoriedade de avaliação e controle dos riscos ambientais.

NR-10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – Fixa condições mínimas para garantir a segurança de trabalhadores que interagem com instalações elétricas.

NR-11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais – Estabelece as medidas de segurança para operações de elevação, transporte e movimentação de cargas.

NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

NR-13: Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento – Estabelece medidas de segurança na operação e manutenção desses equipamentos.

NR-14: Fornos – Visa a proteção do trabalhador no que se refere à operação de fornos, impondo requisitos específicos de segurança.

NR-15: Atividades e Operações Insalubres – Determina atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.

NR-16: Atividades e Operações Perigosas – Define atividades que por sua natureza ou método de trabalho impliquem o contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

NR-17: Ergonomia – Visa a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, buscando máximo conforto, segurança e desempenho eficiente.

NR-18: Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção – Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

NR-19: Explosivos – Determina as medidas de segurança na fabricação, manuseio, transporte, armazenamento e utilização de explosivos, garantindo a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador.

NR-20: Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis – Especifica requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

NR-21: Trabalhos a Céu Aberto – Estipula condições mínimas para proteção dos trabalhadores em atividades a céu aberto.

NR-22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração – Regulamenta a proteção do trabalhador na mineração, abrangendo todas as fases da atividade.

NR-23: Proteção Contra Incêndios – Define medidas de prevenção de incêndios, visando à proteção da vida e do patrimônio, além da segurança dos trabalhadores.

NR-24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho – Estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto nos locais de trabalho.

NR-25: Resíduos Industriais – Trata do gerenciamento de resíduos gerados nos locais de trabalho, visando à proteção da saúde do trabalhador.

NR-26: Sinalização de Segurança – Tem como objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas para a passagem de fluidos e líquidos perigosos, entre outros.

NR-27: Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (Revogada) – Esta norma, que tratava do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb, foi revogada.

NR-28: Fiscalização e Penalidades – Estabelece os procedimentos para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e as respectivas penalidades.

NR-29: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – Estabelece medidas de proteção para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores portuários.

NR-30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário – Regula a segurança e saúde no trabalho desenvolvido em embarcações e instalações aquaviárias.

NR-31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura – Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades agrícolas com a segurança e saúde e a preservação do meio ambiente do trabalho.

NR-32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde – Direcionada a estabelecimentos de saúde, inclui diretrizes para a proteção dos trabalhadores desses ambientes, que estão expostos a diversos riscos biológicos.

NR-33: Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados – Visa a estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de modo a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

NR-34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – Define requisitos de segurança e saúde no trabalho na indústria naval.

NR-35: Trabalho em Altura – Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos diretamente ou indiretamente com esta atividade.

NR-36: Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados – Regulamenta as condições de trabalho em indústrias de abate e processamento de carnes e derivados, garantindo medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores.

NR-37: Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo – Estabelece requisitos para a segurança e saúde dos trabalhadores em plataformas de petróleo.

NR-38: Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos – Direciona medidas de segurança específicas para trabalhadores da limpeza urbana e manejo de resíduos, visando reduzir os riscos associados a essas atividades.

Cada uma dessas NRs possui detalhes e especificações técnicas que precisam ser atendidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores nos diferentes setores e situações.

Vale destacar que cada NR tem uma classificação, conforme demonstrada na figura abaixo:

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NR-4: Resumo dos principais pontos do SESMT

Acesse os conteúdos relevantes da NR-4: Resumo dos principais pontos do SESMT.

Conteúdo esquematizado com destaques dos assuntos mais importantes da NR-4 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.

Do Dimensionamento do SESMT

O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.

Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

As empresas que possuam mais de 50% de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.

SESMT Centralizado

A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por:

 

COMPOSIÇÃO DO SESMT

 

A empresa quando outra e esta não se enquadra para dimensionamento

A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem

SESMT Comum

Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.

A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Carga horária dos profissionais de nível médio

 

técnico em segurança do trabalho

 

O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.

Carga horária dos profissionais de nível superior

O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 horas tempo parcial ou 6 horas tempo integral por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.

A empresa pode contratar mais de um 1 médico

Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 horas.

Compete aos Profissionais Integrantes do  SESMT:

  • Aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
  • Determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
  • Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”;
  • Responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas normas aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
  • Manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá- la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
  • Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
  • Esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
  • Analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
  • Registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;
  • Manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
  • As atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

Do registro dos dados

O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:

  • Nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
  • Número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
  • Número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
  • Especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
  • Horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

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NR 5

NR-5: Resumo dos principais pontos da CIPA

Acesse os conteúdos relevantes da NR-5: Resumo dos principais pontos da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes  e de Assédio – CIPA – Atualizado e esquematizado.

Esse conteúdo vai de ajudar bastante seja na aprovação de concursos, bem como no crescimento profissional na área de segurança do trabalho.

Objetivo

Esta norma regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Campo de aplicação

As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir e manter CIPA.

Atribuições

A CIPA tem por atribuição:

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;

b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;

c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;

e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;

g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;

h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e

i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

Constituição e estruturação

A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.

A CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o Quadro I desta NR.

Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

A organização designará dentre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida 1 reeleição.

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no 1º dia útil após o término do mandato anterior.

A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.

A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante da NR-05.

A nomeação de empregado como representante da NR-05 e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.

Processo eleitoral  

 

PROCESSO ELEITORAL CIPA

Fonte: Freepik

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso.

O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 dias corridos;

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;

d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;

e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;

h) voto secreto;

i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e

j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.

Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, 1/3 dos empregados.

As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA.

Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

 

QUADRO RESUMO – PROCESSO ELEITORAL – CIPA
Convocar eleiçõesMínimo 60 dias antes
Período de inscriçõesMínimo 15 dias corridos
Garantia de emprego a todos os inscritosAté a eleição
EleiçãoMínimo 15 dias antes do término da vigente
Realização da eleiçãoDia normal
VotoSecreto
Menos de 50% de participaçãoProrroga para o dia seguinte

Funcionamento

A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.

As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa.

Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral desta NR.

No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em 2 dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 dias úteis.

O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.

As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

 

RESUMO NR 35

Resumo NR 35: trabalho em altura – principais tópicos

Conheça os principais tópicos desta norma através de um Resumo NR 35 – Trabalho em altura!

Esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura.

Nesse artigo você vai aprender mais sobre:

1. Responsabilidades do empregador;

2. Deveres do empregado;

3. Treinamento e capacitação;

4. Permissão de trabalho;

5. Glossário da NR 35.

O que é Trabalho em altura?

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

São constante os acidentes com trabalho em altura. Portanto é fundamental que somente profissional com o devido treinamento exerça essa atividade.

A NR 35 detalha como este trabalho deve ser executado e as principais medidas para evitar a ocorrência de acidentes.

Deveres do Empregador

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de RiscoAR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

l) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Responsabilidades dos Trabalhadores

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

d) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

e) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação e Treinamento

 

nr 35 resumo

 

Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de Risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

O empregador deve realizar treinamento periódico bienal (a cada 2 anos) e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias;

d) mudança de empresa.

O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de 8 horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

Planejamento Trabalho em Altura

No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

O que deve conter na Permissão do Trabalho?

a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;

b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

 

glossario

 

Análise de Risco – AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

Permissão de Trabalho – PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

Conclusão

Você conheceu os tópicos relevantes da NR 35 – Trabalho em Altura.

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