NR 6

Resumo NR 06: A importância do EPI – conteúdo completo

Resumo NR 06: A importância do EPI – conteúdo completo! Tenha acesso aos tópicos relevantes desta importante norma.

Conheça os principais pontos da NR-06 – Equipamento de Proteção Individual (EPI) e sua importância para a segurança do trabalho.

Nesse artigo você vai aprender mais sobre:

1. Definição de EPI;

2. Certificado do aprovação – CA;

3. Quem deve fornecer o EPI;

4. Responsabilidade do empregador;

5. Responsabilidade do empregado;

6. Recomendações para uso.

Definição de EPI

Considera-se Equipamento de Proteção Individual -EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Certificado de Aprovação – CA

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quem deve fornecer o EPI?

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  • Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  • Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
  • Para atender a situações de emergência.

Recomendação para o uso

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

 

Importância do EPI

 

Cabe ao EMPREGADOR quanto ao EPI:

  • Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
  • Exigir seu uso;
  • Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
  • Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
  • Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Cabe ao EMPREGADO quanto ao EPI:

  • Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
  • Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
  • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

O FABRICANTE nacional ou o importador deverá:

  • cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • solicitar a emissão do CA;
  • solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
  • requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
  • responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA;
  • comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
  • comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
  • comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
  • fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
  • providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
  • fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.

Para fins de comercialização o Certificado de Aprovação – CA concedido aos EPI terá validade:

  • De 5 anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
  • Do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

Cabe ao órgão NACIONAL competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:

  • Cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
  • Receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
  • Estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
  • Emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
  • Fiscalizar a qualidade do EPI;
  • Suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
  • Cancelar o CA.

Cabe ao órgão REGIONAL do MTE:

  • Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
  • Recolher amostras de EPI; e,
  • Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.

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