Trabalho em teleatendimento

Anexo II da NR 17 – Trabalho Em Teleatendimento/Telemarketing: Destaques Mais Importantes

Se você está estudando segurança do trabalho, é fundamental que estude o anexo II da NR 17, é certeza que vai cair na sua prova ou no seu concurso. Por isso, atenção total e estude muito este resumo.

Continue lendo esse artigo para você:

  1. Descobrir como deve ser o mobiliário
  2. Saber qual a carga horária do trabalho em teleatendimento
  3. Saber da capacitação

Mobiliário do posto de trabalho

Os assentos devem ser dotados de:

a) apoio em 5 pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento;

b) superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;

c) base estofada com material de densidade entre 40 a 50 kg/m3;

d) altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 e 50 cm, podendo ser adotados até 3 tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;

e) profundidade útil de 38 a 46 cm;

f) borda frontal arredondada;

g) características de pouca ou nenhuma conformação na base;

i) encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura de, no mínimo, 40 cm e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 cm;

j) apoio de braços regulável em altura de 20 a 25 cm a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.

Equipamentos dos postos de trabalho

Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.

Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.

Condições ambientais de trabalho

Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.

Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;

b) índice de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;

c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;

d) umidade relativa do ar não inferior a 40%.

Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos:

a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;

b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;

c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9).

Organização do trabalho

A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, COM EXCEÇÃO das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das atividades previstas em lei.

O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

 

telemarketing

 

A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

As pausas deverão ser concedidas:

a) fora do posto de trabalho;

b) em 2 períodos de 10 minutos contínuos;

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.

O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 minutos.

Capacitação dos trabalhadores

Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.

A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:

a) noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing;

b) duração de 4 horas na admissão e reciclagem a cada 6 meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;

Condições sanitárias de conforto

Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.

As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, FORA dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.

Programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos ambientais

As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:

a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;

b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:

  • trabalho real e trabalho prescrito;
  • descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;
  • variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais freqüentes;
  • número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;
  • ocorrência de pausas interciclos;
  • explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;
  • histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;
  • explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;

c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;

d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;

e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;

f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação, previstos na NR-17.

Conclusão

Você conheceu tópicos relevantes do Anexo II da NR 17 – Ergonomia, que podem facilitar sua vida seja em aprovações em provas de concursos de segurança do trabalho ou para o aprimoramento profissional.

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