Resumo NR 06

Resumo NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI (Atualizado)

Resumo NR 06: Equipamento De Proteção Individual – EPI! Tenha acesso aos conteúdos relevantes, com destaques, desta importante NR.

Você sabia que para ter sucesso nos estudos de segurança do trabalho é fundamental dominar as NRs?

Nesse artigo você vai:

1. Definição de EPI;

2. Certificado do aprovação – CA;

3. Quem deve fornecer o EPI;

4. Responsabilidade do empregador;

5. Responsabilidade do empregado;

6. Recomendações para uso.

Definição de EPI

Considera-se Equipamento de Proteção Individual -EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Certificado de Aprovação – CA

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quem deve fornecer o EPI?

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  • Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  • Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
  • Para atender a situações de emergência.

Recomendação para o uso

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

 

Importância do EPI

 

Cabe ao EMPREGADOR quanto ao EPI:

  • Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
  • Exigir seu uso;
  • Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
  • Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
  • Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Cabe ao EMPREGADO quanto ao EPI:

  • Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
  • Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
  • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

O FABRICANTE nacional ou o importador deverá:

  • cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • solicitar a emissão do CA;
  • solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
  • requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
  • responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA;
  • comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
  • comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
  • comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
  • fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
  • providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
  • fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.

Para fins de comercialização o Certificado de Aprovação – CA concedido aos EPI terá validade:

  • De 5 anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
  • Do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

Cabe ao órgão NACIONAL competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:

  • Cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
  • Receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
  • Estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
  • Emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
  • Fiscalizar a qualidade do EPI;
  • Suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
  • Cancelar o CA.

Cabe ao órgão REGIONAL do MTE:

  • Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
  • Recolher amostras de EPI; e,
  • Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.

Então, achou o resumo produtivo, capaz de otimizar seus estudos? Deixe seu comentário e compartilhe o artigo!

 

checkout

Anexo I da NR 17 – Trabalho Dos Operadores De Checkout

 

Conheça os assuntos que são cobrados do Anexo I da NR-17 – Trabalho Dos Operadores De Checkout. Incluindo destaques para facilitar seu aprendizado.

Índice do conteúdo

  1. Posto de trabalho
  2. Ambiente físico
  3. Manipulação de mercadorais
  4. Treinamento dos trabalhadores

Do Posto de Trabalho

Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:

a) atender às características antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;

b) assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores, nessas duas situações;

c) respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;

d) garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;

e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;

f) colocar apoio para os pés, independente da cadeira;

g) adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletro-mecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;

h) disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;

i) manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a não causar acidentes.

Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:

a) manter as condições de iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros fatores de risco químico e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras;

b) proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando necessário;

c) utilizar superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador.

Da Manipulação de Mercadorias

 

operador de checkout

 

O empregador deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:

a) negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;

b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;

c) formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente;

d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário;

e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.

O empregador deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de checkout, tais como:

a) manter, no mínimo, 1 ensacador a cada 3 checkouts em funcionamento;

b) proporcionar condições que facilitem o ensacamento pelo cliente;

c) outras medidas que se destinem ao mesmo fim.

A escolha dentre as medidas relacionadas no item 3.3 é prerrogativa do empregador.

A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:

a) balança localizada frontalmente e próxima ao operador;

b) balança nivelada com a superfície do checkout;

c) continuidade entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até 2 cm de descontinuidade em cada lado da balança;

d) teclado para digitação localizado a uma distância máxima de 45 centímetros da borda interna do checkout;

e) número máximo de 8 dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas.

É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador.

Dos Aspectos Psicossociais do Trabalho

Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador.

É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.

Informação e Formação dos Trabalhadores

O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a:

a) posto de trabalho;

b) manipulação de mercadorias;

c) organização do trabalho;

d) aspectos psicossociais do trabalho;

e) agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.

Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de 2 horas, até o 30º dia da data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de 2 horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.

A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do SESMT e da CIPA, quando houver, e do coordenador do PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do PPRA.

Anexo I da NR 17! Aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo: