cadastro de acidente

Resumo NBR 14280: Cadastro de Acidentes do Trabalho (ATUALIZADO)

Tenha acesso a  um Resumo NBR 14280 – Cadastro de acidentes do trabalho! Atualizado e Esquematizado para tornar seu estudo produtivo.

Norma que fixa critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho, suas causas e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.

Nesse artigo, você encontrar os tópicos relevantes desta norma, de forma esquematizada e com destaques, que são:

1. Objetivo

2. Definições

3. Como são feitos os cadastro de acidentes

4. O que são dias debitados

5. O que são dias perdidos

Objetivo

Fixar critérios para o registro, comunicação, estatística e análise de acidentes do trabalho, suas causas e consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.

Definições

Acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão;

O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável.

Acidente sem lesão: É o acidente que não causa lesão pessoal;

Acidente de trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado;

Acidente impessoal: Acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal;

Agente do acidente (Agente):Coisa, substância ou ambiente que, sendo inerte à condição ambiente de insegurança tenha provocado o acidente;

Fonte da lesão: Coisa, substância, energia ou movimento do corpo que diretamente provocou a lesão;

Causas do acidente

Fator pessoal de insegurança (fator pessoal): Causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou a pratica do ato inseguro.

EXEMPLOS:

  • Falta de conhecimento;
  • Falta de experiência ou especialização;
  • Desajustamento físico;
  • Deficiência visual;
  • Fadiga;
  • Desajustamento emocional ou mental.

Ato inseguro: Ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente.

EXEMPLOS:

  • Usar equipamento de maneira imprópria;
  • Usar material ou equipamento fora de sua finalidade;
  • Usar equipamento de maneira imprópria;
  • Usar equipamento inseguro;
  • Desligar ou remover dispositivo de segurança;
  • Trabalhar ou operar em velocidade insegura;
  • Limpar, lubrificar ou regular equipamento em movimento;
  • Agredir pessoas;
  • Desrespeitar a sinalização de trânsito;
  • Deixar de usar o equipamento de proteção individual disponível;
  • Deixar de colocar cartaz, aviso, etiqueta de advertência.

Condição ambiente de insegurança (Condição Ambiente): É a condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência.

EXEMPLOS:

  • Insuficiência de espaço para o trabalho;
  • Ventilação inadequada (geral e não devida a equipamento defeituoso);
  • Existência de ruído;
  • Existência de vibração;
  • Iluminação inadequada;
  • Ordem e limpeza inadequadas;
  • Empilhamento inadequado;
  • Proteção coletiva inadequada ou inexistente;
  • Equipamento elétrico sem identificação ou inadequadamente Identificado;

Consequências do Acidente

 

Consequências do Acidente

 

Lesão pessoal: Qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como consequência do acidente do trabalho;

Natureza da lesão: Expressão que identifica a lesão, segundo suas características principais.

Lesão imediata: Lesão que se manifesta no momento do acidente.

Doença do trabalho: Doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa, capaz de provocar lesão por ação imediata;

Doença profissional: Doença do trabalho causada pelo exercício de atividade específica, constante em relação oficial;

Lesão com afastamento (Lesão com perda de tempo ou incapacitante) – Lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente;

Lesão sem afastamento (Lesão não incapacitante ou lesão sem perda de tempo) – Lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente;

Dias perdidos: Dias corridos de afastamento do trabalho em virtude de lesão pessoal, exceto o dia do acidente e o dia de volta ao trabalho;

Dias debitados: Dias que se debitam, por incapacidade permanente por morte, para o cálculo do tempo computado;

Tempo computado: Tempo contado em “dias perdidos, pelos acidentados, com incapacidade temporária total” mais os “dias debitados pelos acidentados vítimas de morte ou incapacidade permanente, total ou parcial”;

Horas-homem de exposição ao risco (horas-homem) – Somatório das horas durante as quais os empregados ficam à disposição do empregador, em determinado período;

Taxa de frequência de acidentes: Número de Acidentes por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período;

Deve ser expressa com aproximação de centésimos e calculada pela seguinte expressão:

NBR 14280

Onde:

FA = é o resultado da divisão;

N = é o número de acidentes;

H = representa as horas-homem de exposição ao risco.

EXEMPLO: Em 2017, na empresa Tabajara ocorreram 5 acidentes, com 200.000 horas de exposição ao risco. Qual foi a taxa de frequência?

NBR 14280

Taxa de gravidade: Tempo computado por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período.

Deve ser expressa em números inteiros e calculada pela seguinte expressão:

NBR 14280

Onde:

G = é a taxa de gravidade;

T = é o tempo computado;

H = representa as horas-homem de exposição ao risco.

EXEMPLO: Em 2017, na empresa Esperança ocorreram 2 acidentes. Sendo que primeiro acarretou um afastamento do trabalhador por 20 dias e o outro acarretou a morte do trabalhador com 6.000 dias debitados, com 300.000 horas de exposição ao risco. Qual foi a taxa de gravidade?

NBR 14280

Custo segurado: Total das despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho.

EXEMPLOS:

  • Despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas necessárias na recuperação do acidentado;
  • Pagamento de diárias e indenizações;
  • Transporte do Acidentado;
  • Após a alta, caso tenha ficado com alguma redução laborativa, receberá um auxílio acidente;
  • Despesas de reabilitação médica e ocupacional;
  • Seguro de acidente.

Custo não segurado: Total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistências não seguradas.

EXEMPLOS:

  • Despesas com material nos reparos dos danos;
  • Despesas com mão-de-obra na manutenção corretiva do equipamento acidentado;
  • Prejuízos pelas horas improdutivas em decorrência do acidente (LUCRO CESSANTE);
  • Transtornos quanto a legislação trabalhista, com possível fiscalização e multas decorrentes da infortunística;
  • Despesas com processos trabalhistas, agora pelo dano sofrido, dano moral que a vítima há de peticionar, sequelas e outros, pois nem sempre o seguro está efetivamente nas empresas.

Na impossibilidade absoluta de se conseguir o total de homem-hora de exposição ao risco, arbitra-se em 2000 horas-homem anuais a exposição do risco para cada empregado.

Não são computáveis o dia da lesão e o dia em que o acidentado é considerado apto para retornar ao trabalho.

Dias a debitar: Devem ser debitados por morte ou incapacidade permanente, total ou parcial, de acordo com o estabelecido no Quadro I:

Acidentes de trajeto: Devem ser tratado à parte, não sendo incluído no cálculo usual das taxas de frequência e de gravidade.

Registro e estatísticas de acidentes

Elementos essenciais:

Para estatística e análise de acidentes, consideram-se elementos essenciais:

  • Espécie de acidente impessoal (espécie);
  • Tipo de acidente pessoal (tipo);
  • Agente do acidente (agente);
  • Fonte da lesão;
  • Fator PESSOAL de insegurança (fator pessoal);
  • Ato inseguro;
  • Condição ambiente de insegurança (condição ambiente);
  • Natureza da lesão;
  • Localização da lesão;
  • Prejuízo material.

Classificação do acidente:

Classifica o acidente de acordo com suas consequências.

Custo correspondente ao período de afastamento:

  • Remuneração mensal do empregado, incluídos adicional de periculosidade, insalubridade, noturno, anuênios, gratificações e média de horas-extras.
  • Custo mensal considerando os encargos sociais, já incluídos benefícios assistenciais.
  • Valor da remuneração diária do empregado acidentado.
  • Número de dias de afastamento pagos pela empresa, inclusive o dia do acidente.

Custo relativo a assistência ao acidentado:

  • Despesas com serviço médico de primeiros-socorros e medicamentos.
  • Despesas decorrentes do deslocamento ou remoção do acidentado para o atendimento imediato.
  • Despesas referentes às horas despendidas pelos empregados que socorreram o acidentado.
  • Despesas da empresa com tratamento de recuperação do acidentado, incluindo cirurgias, fisioterapias, exames complementares, até seu retorno ao trabalho. Não havendo retorno até o final do ano civil, os custos devem ser estimados e informados no mês de dezembro.

Custos complementares:

  • Considerar o tempo gasto pela equipe, utilizando o mesmo percentual de encargos citado no item 02, incluindo custo de viagens, xerográficas, gráfica, fotos, telefonemas e outros.
  • Custo relacionado à readaptação do acidentado, quando houver transferência para outra função ou cargo. Inclui o custo de assistência social e psicológica e de outros empregados envolvidos na readaptação.
  • Custo devido à interrupção no fornecimento de energia. Inclui perda de faturamento, pagamento de indenizações a terceiros.

Resumo – Tabela com os dias a debitar das principais incapacidades

 

QUADRO RESUMO NBR 14280 - DIAS A DEBITAR

 

Conclusão

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acidente do trabalho

Acidente do Trabalho Lei 8.213! Atualizado e Esquematizado

 

Acidente do Trabalho Lei 8.213! Atualizado e Esquematizado

Conheça os assuntos que são cobrados em acidente do trabalho da lei 8.213. Incluindo destaques e ilustrações para facilitar seu aprendizado.

Índice do conteúdo:

  1. Doença do trabalho x doença profissional
  2. Equipara-se a acidente do trabalho
  3. Comunicação de acidente do trabalho

Acidente do trabalho

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
  • Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
  • É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
  • O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

Doença profissional x Doença do trabalho 

 

Doença-do-Trabalho-X-Doença-Profissional

 

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho PECULIAR a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Não são consideradas doenças do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que Não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

DICA: Neste caso, se for comprovada a exposição ou contato, será doença do trabalho.

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Equipara-se a acidente do trabalho:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

acidente de trajeto

 

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Comunicação do Acidente de trabalho – CAT

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

 

Acidente do Trabalho

Resumo Acidente do Trabalho (ATUALIZADO)

 

Resumo Acidente do Trabalho! Tenha acesso aos tópicos relevantes, referente a este tema, com destaques.

Conteúdo esquematizado para facilitar seu aprendizado e tornar seu estudo produtivo.

Nesse artigo você vai:

1. O que é acidente de trabalho?

2. Diferença entre o conceito legal e o conceito prevencionista

3. Diferença entre doença do trabalho e doença profissional

4. Doença do Trabalho e Profissional

5. O que é acidente de trajeto

6. Comunicação do acidente

1. O Que é Acidente do Trabalho?

Conceito Prevencionista

Acidente de trabalho é qualquer ocorrência NÃO programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.

Conceito Legal ou Previdenciário

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº Lei 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

2. Doença Profissional

 

Doença Profissional

 

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Exemplo: Orientadores das aeronaves nos aeroportos que adquirem surdez. Pois a doença está relacionada a sua profissão.

3. Doença do Trabalho

Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Exemplo: Se uma secretaria que trabalha no escritório deste aeroporto adquire surdez é um exemplo de doença do trabalho. Pois não está relacionada a sua profissão. Seria o caso se ela adquirir uma doença proveniente de digitar.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Equipara-se a Acidente do Trabalho

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que FORA do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não são Consideradas Doenças do Trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, SALVO comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

4. Acidente de Trajeto

 

Acidente de Trajeto

 

Aquele sofrido no deslocamento residência para trabalho vice versa e que venha a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou em último caso a morte.

5. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (Conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99).

Registro da CAT

Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que NÃO exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

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