resumo nrs 2022

Resumo NRs 2023

Você já parou para pensar o quanto o estudo das Normas Regulamentadoras (NRs) é importante?

Dominar as NRs é extremamente importante, seja para a prática profissional ou para provas e concursos.

No exercício profissional seus assuntos são base para a atuação e nas provas e concursos chega a ser 100% do conteúdo cobrado na parte específica.

Leia este artigo até o final e entenda como ele pode impulsionar seu aprendizado nas NRs

NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES                                                 

Objetivo

Esta norma regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. 

Campo de aplicação 

As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir e manter CIPA. 

Atribuições

A CIPA tem por atribuição: 

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; 

b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver; 

c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; 

d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; 

e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; 

f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; 

g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais; 

h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e 

i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

Cabe à organização: 

a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho; 

b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e 

c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.   

Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.  

Constituição e estruturação  

A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos. 

A CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o Quadro I desta NR.

Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  

A organização designará dentre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o vice-presidente.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida 1 reeleição

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no 1º dia útil após o término do mandato anterior.

A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA.    

A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.  

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante da NR-05.

A nomeação de empregado como representante da NR-05 e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização. 

Processo eleitoral  

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso. 

O processo eleitoral deve observar as seguintes condições: 

a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; 

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 dias corridos

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico; 

d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos; 

e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; 

f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; 

g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento; 

h) voto secreto

i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e 

j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.  

Havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, 1/3 dos empregados. 

As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA.

Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.   

Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

Funcionamento 

A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 

A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais

As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.

O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 reuniões ordinárias sem justificativa

Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral desta NR.   

No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em 2 dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 dias úteis.  

O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.

As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.  

Treinamento  

A organização deve promover treinamento para o representante nomeado da NR-5 e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.  

O treinamento de CIPA em 1º mandato será realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse. 

O treinamento realizado há menos de 2 anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.

O treinamento deve ter carga horária mínima de: 

a) 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 1

b) 12 horas para estabelecimentos de grau de risco 2

c) 16 horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e 

d) 20 horas para estabelecimentos de grau de risco 4.   

A carga horária do treinamento deve ser distribuída em no máximo 8 horas diárias.

Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento: 

a) 4 horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e 

b) 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.

Questões da NR 05

1. (ELABORADA PELO AUTOR/2022) Em relação às atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), assinale a alternativa incorreta:

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; 

b) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

c) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; 

d) promover, semestralmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

COMENTÁRIOS

Atribuições

A CIPA tem por atribuição: 

a) CORRETA – acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; 

b) CORRETA – verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

c) CORRETA – elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; 

d) ERRADA – promover, semestralmente (anualmente), em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.

GABARITO: LETRA D

2. (ELABORADA PELO AUTOR/2022) Quanto a constituição e estruturação da CIPA, julgue os itens:

I. Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.

II. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 2 anos, permitida 1 reeleição.

III. Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no 2º dia útil após o término do mandato anterior.

Está correto o que se afirma em:

a) I, somente

b) II, somente

c) III, somente

d) I e III, somente

COMENTÁRIOS:

Vamos analisar cada item:

I. CORRETO – Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.

II. ERRADO – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 2 anos (1 ano), permitida 1 reeleição.

III. ERRADO – Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no () dia útil após o término do mandato anterior.

Portanto, somente o item I está correto.

GABARITO: LETRA A

3. (ELABORADA PELO AUTOR/2022) Quanto ao funcionamento da CIPA, julgue os itens:

I. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;

II. A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais;

III. Nas reuniões da CIPA é facultada a assinatura de ata pelos presentes.

Está correto o que se afirma em:

a) I, somente

b) II, somente

c) I e II, somente

d) I e III, somente

COMENTÁRIOS:

Vamos analisar cada item:

I. CORRETO – A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido;

II. CORRETO – A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais;

III. ERRADO – As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes. (ou seja, não é facultada a assinatura de ata, mas sim obrigatório). 

Assim, somente o item I e II estão corretos.

GABARITO: LETRA C

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acidente do trabalho

Custo de Acidentes do Trabalho: Custo Segurado, Custo Não Segurado e Custo Complementar

 

Custo de Acidentes do Trabalho: Custo Segurado, Custo Não Segurado e Custo Complementar

Conhecer os custos dos acidentes de trabalho é fundamental, seja para o exercício da prática profissional ou para prova e concursos.

Tenha acesso aos assuntos que são cobrados, quando se fala em custo de acidentes. Com destaques para facilitar seu aprendizado.

Índice do conteúdo

  • Custo segurado;
  • Custo não segurado;
  • Custo complementar.

Custo segurado

É o total das despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho.

EXEMPLOS:

  • Despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas necessárias na recuperação do acidentado;
  • Pagamento de diárias e indenizações;
  • Transporte do Acidentado;
  • Após a alta, caso tenha ficado com alguma redução laborativa, receberá um auxílio acidente;
  • Despesas de reabilitação médica e ocupacional;
  • Seguro de acidente.

Custo não segurado

Total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistências não seguradas.

EXEMPLOS:

  • Despesas com material nos reparos dos danos;
  • Despesas com mão-de-obra na manutenção corretiva do equipamento acidentado;
  • Prejuízos pelas horas improdutivas em decorrência do acidente (LUCRO CESSANTE);
  • Transtornos quanto a legislação trabalhista, com possível fiscalização e multas decorrentes da infortunística;
  • Despesas com processos trabalhistas, agora pelo dano sofrido, dano moral que a vítima há de peticionar, sequelas e outros, pois nem sempre o seguro está efetivamente nas empresas.

Custos complementares

  • Considerar o tempo gasto pela equipe, utilizando o mesmo percentual de encargos citado no item 02, incluindo custo de viagens, xerográficas, gráfica, fotos, telefonemas e outros.
  • Custo relacionado à readaptação do acidentado, quando houver transferência para outra função ou cargo. Inclui o custo de assistência social e psicológica e de outros empregados envolvidos na readaptação.
  • Custo devido à interrupção no fornecimento de energia. Inclui perda de faturamento, pagamento de indenizações a terceiros.

 

acidente do trabalho

Acidente do Trabalho Lei 8.213! Atualizado e Esquematizado

 

Acidente do Trabalho Lei 8.213! Atualizado e Esquematizado

Conheça os assuntos que são cobrados em acidente do trabalho da lei 8.213. Incluindo destaques e ilustrações para facilitar seu aprendizado.

Índice do conteúdo:

  1. Doença do trabalho x doença profissional
  2. Equipara-se a acidente do trabalho
  3. Comunicação de acidente do trabalho

Acidente do trabalho

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
  • Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
  • É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
  • O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

Doença profissional x Doença do trabalho 

 

Doença-do-Trabalho-X-Doença-Profissional

 

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho PECULIAR a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Não são consideradas doenças do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que Não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

DICA: Neste caso, se for comprovada a exposição ou contato, será doença do trabalho.

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Equipara-se a acidente do trabalho:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

acidente de trajeto

 

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Comunicação do Acidente de trabalho – CAT

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

 

salário técnico em segurança do trabalho

Salário do Técnico em Segurança do Trabalho

 

Conhecer as possibilidades de remuneração de determinada profissão faz parte dos aspectos, que devem ser analisados antes de decidir fazer o curso. Porque você pode analisar o custo/benefício.

Conheça a média salarial do Técnico em Segurança do Trabalho, conforme região, porte da empresa e exigências do cargo.

Sobre a carreira de Técnico em Segurança do Trabalho

O profissional técnico em segurança do trabalho atua principalmente na avaliação e prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais, como preservação do meio ambiente. Mas pode atuar também em ações corretivas.

Veja algumas das atribuições:

  • Identificação de riscos de acidentes pessoais, materiais e ambientais;
  • Implementação de ações corretivas;
  • Análise de acidentes e doenças de trabalho e recomendação de ações para prevenção;
  • Planejamento e execução de programas de treinamento de segurança;
  • Participação em reuniões e campanhas de prevenção.

SETOR PRIVADO (CELETISTA)

Veja os salários em estados diferentes:

Sintesp – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo

  • Indústria: R$ 2.958;
  • Construção Civil: R$ 3.001;
  • Comércio: R$ 2.958;
  • Hospitais e Clínicas Particulares da Capital: R$ 2.917;
  • Hospitais e Clínicas Particulares do Interior: R$ 2.768.

Sintserj – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Paraná

  • Piso salarial médio: R$ 1.636

Sintesb – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da Bahia

  • Piso básico: R$ 2.385

Sindtest-RS – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul

  • Piso básico: R$ 1.985

Sintesgo – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Goiás

  • Salário normativo: R$ 1.614

Fonte: Guia da carreira

SETOR PRIVADO (ESTATUTÁRIO/CELETISTA)

Veja os salários em diferentes órgãos públicos:

NÍVEL FEDERAL

Universidades

Trarei como exemplo o salário do técnico em segurança do trabalho que consta no edital da universidade de Santa Catarina, mas serve de parâmetro para as demais universidade, assim como os Institutos Federais.

DA REMUNERAÇÃO

A remuneração inicial será aquela constante no Anexo I-C da Lei nº 11.091/2005, nas classes e níveis iniciais da carreira, conforme especificado na tabela a seguir, vigente a partir de 01/01/2017:

Concurso Universidade Federal de Santa Catarina (SC) – EDITAL Nº 136/2018.

Nível de Classificação do Cargo

Vencimento BásicoAuxílio AlimentaçãoTotal
DR$ 2.446,96R$ 458,00

R$ 2.904,96

 

NÍVEL ESTADUAL

No setor público, em nível estadual, o salário do técnico em segurança do trabalho sofre variações, a depender do órgão.

Concurso SAERP – superintendência autônoma de água e esgoto de rio pardo/SP EDITAL Nº 012018.

  • Salário base: R$1.186,18

Concurso Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (TRANSERP) – SP EDITAL 01/2018.

Cargo

Salário BaseVale AlimentaçãoTotal
Técnico em Segurança do

Trabalho

R$ 2.883,36R$ 1.060,00

R$ 3.943,36

 

NÍVEL MUNICIPAL

No setor público, em nível municipal, o salário do técnico em segurança do trabalho, é em regra, a partir do salário mínimo.

Concurso Prefeitura de Milagres (CE) – EDITAL 001/2018.

  • Salário base: R$ 1.012,10

Concurso Prefeitura de Tangará da Serra (MT) – EDITAL 001/2018.

  • Vencimento R$ 1.477,17

Concurso Prefeitura de Paço do Lumiar (MA) – EDITAL 001/2018.

  • Salário: R$1.426,78

Portanto, perceba que existe uma variação de salário conforme a empresa (No setor privado) como também na união, estados e municípios (No setor público).

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