Resumo NR 07

Resumo NR 07: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (ATUALIZADO)

 

Resumo NR 07: Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional – PCMSO! Esquematizado, com destaques para facilitar seu aprendizado.

Nesse artigo você vai:

1. O que é PCMSO;

2. Qual seu objetivo do PCMSO;

3. Dos exames obrigatórios;

4. Do Atestado de Saúde Ocupacional.

Hoje vamos falar de um importante programa na segurança do trabalho, que é o Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), quais são as etapas, como é desenvolvido e quais são os exames obrigatórios?

RESPONSABILIDADES

Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

PLANEJAMENTO

O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.

Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.

O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de riscos ocupacionais;

e) demissional.

O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:

I – no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;

II – no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;

2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada 2 anos.

No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.

O ASO deve conter no mínimo:

a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;

b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;

c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;

d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;

e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;

f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;

g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

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Resumo NR 09: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (ATUALIZADO)

 

Resumo NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos! Incluindo destaques para facilitar seu aprendizado.

Com destaques e ilustrações para facilitar seu aprendizado.

Campo de Aplicação

As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.

A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle.

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:

a) descrição das atividades;

b) identificação do agente e formas de exposição;

c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

d) fatores determinantes da exposição;

e) medidas de prevenção já existentes; e

f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;

b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.

Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.

As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.

Disposições Transitórias

Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;

c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.

Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.

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Riscos Ambientais

Riscos Ambientais no Ambiente de Trablho

 

Conhecer os riscos ambientais é de fundamental importância para o profissional de segurança do trabalho, seja no exercício profissional ou para provas e concursos. Portanto, muita atenção a esse conteúdo.

Trarei os principais tópicos. Incluindo destaques e ilustrações, para facilitar seu aprendizado.

Os riscos ambientais podem ser físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos (ou de acidentes).

Lembrando que a NR 09 apresenta apenas os três primeiros riscos, ou seja: Físicos, químicos e biológicos. Portanto, se for uma questão de prova, que cite a NR 09, são só eles.

Os outros dois existem e são muito importantes, apenas não estão expostos na referida norma.

Riscos Ambientais

Riscos ambientais são danos em potencial à saúde e integridade do colaborador classificados em: riscos físicos, químicos, biológicos, acidente e ergonômico.

1 – Riscos Físicos

Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

 

Riscos Físicos

 

2 – Riscos Químicos

Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

 

Riscos Químicos

 

3 – Riscos Biológicos

Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

 

Riscos Biológicos

 

4 – Riscos Ergonômicos

Qualquer fator que possa interferir nas características psicofisiológicas do trabalhador, causando desconforto ou afetando sua saúde. São exemplos de risco ergonômico: o levantamento de peso, ritmo excessivo de trabalho, monotonia, repetitividade, postura inadequada de trabalho, etc.

 

Riscos Ergonômicos

 

5 – Riscos de Acidentes

Qualquer fator que coloque o trabalhador em situação vulnerável e possa afetar sua integridade, e seu bem estar físico e psíquico. São exemplos de risco de acidente: as máquinas e equipamentos sem proteção, probabilidade de incêndio e explosão, arranjo físico inadequado, armazenamento inadequado, etc.

 

Riscos de Acidentes

 

Etapas para avaliação de riscos ambientais

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

 

Antropometria: Conceitos, Princípios e Importância

 

Quer descobrir os assuntos mais importantes no estudo de segurança do trabalho?

Então você está no lugar certo!

De nada adianta estudar muito um conteúdo que não é cobrado.

Por isso trouxe mais um assunto valioso para você, que é a Antropometria.

Antropometria

A antropometria é o ramo das ciências biológicas que tem como objetivo o estudo dos caracteres mensuráveis da morfologia humana.

A Definição Das Amplitudes De Movimento

Cada articulação do corpo humano é capaz de realizar movimentos angulares em uma ou mais direções (Iida, 2005), dependendo de suas características estruturais.

A quantidade de movimento que uma articulação é capaz de executar é chamada de amplitude de movimento, e representa o quanto, em graus, um segmento corporal é capaz de ser movido (KAPANDJI, 2000).

IIDA (2005) pontua as dimensões mais importantes a serem consideradas para a adaptação de um posto de trabalho aos seus usuários:

a) Altura da superfície de trabalho;

b) Alcances normais e máximos das mãos;

c) Espaços para acomodar as pernas e realizar movimentações laterais do corpo;

d) Dimensionamento das folgas; e

e) Altura para a visão e ângulo visual.

O correto do posto de trabalho é uma etapa fundamental para o bom desempenho da pessoa que ocupará esse posto.

Um posto de trabalho deve ser dimensionado para que permita que a maioria de seus usuários possa adotar posturas de trabalho confortáveis.

5 Princípios Para A Aplicação Dos Dados Antropométricos

De acordo com Iida (2005), há 5 princípios para a aplicação dos dados antropométricos:

Princípio 1: Os projetos são dimensionados para a média da população. De acordo com esse princípio, os produtos são dimensionados para a média da população, ou seja, para o percentil 50%. Pode ser aplicado a projetos de produto de uso coletivo;

Princípio 2: Os projetos são dimensionados para um dos extremos da população. Segundo esse princípio, são empregados um dos extremos, percentil 5% ou 95%, para o dimensionamento de projetos. Para que esse princípio seja utilizado, é necessário que se conheça a variável limitante para que se possa acomodar 95% da população, ou seja, para o dimensionamento de uma passagem de porta, a variável limitante é a altura que deve ser projetada utilizando como referência o percentil 95%;

Princípio 3: Os projetos são dimensionados para faixas da população. Utilizado, por exemplo, para a confecção de roupas tipo P, M e G ou calçados. A utilização desse princípio implica no maior ou menor conforto no uso de acordo com a aproximação ou afastamento das medidas dos usuários em relação às faixas estabelecidas;

Princípio 4: Os projetos apresentam dimensões reguláveis. Esse princípio estabelece a introdução de mecanismos de ajustagem para possibilitar a adaptação ao maior número de pessoas que utilizam o mesmo produto, como a introdução de regulagens em alturas de bancadas e assentos;

Princípio 5: Os projetos são adaptados aos indivíduos. Esse princípio proporciona maior adaptação usuário x produto, porém é de alto custo, sendo rara a sua utilização no meio industrial.

Leia também! NR 17 – Ergonomia – Esquematizada! Clique Aqui

Resumo NR 03: Embargo ou Interdição (2021)

Resumo NR 03 – Embargo ou Interdição! NR que define os requisitos técnicos que deverão ser abordados para caracterização dos riscos graves e iminentes.

Tenha acesso a um conteúdo esquematizado da norma, contendo os aspectos mais relevantes com destaques.

Conceitos

Embargo: Implica a paralisação parcial ou total da obra.

Interdição: implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

Caracterização do grave e iminente risco

Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

TABELA 3.1: Classificação das consequências

 

CONSEQUÊNCIAPRINCÍPIO GERAL
MORTEPode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.
SEVERAPode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
 

SIGNIFICATIVA

Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias.
 

LEVE

Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias.
NENHUMANenhuma lesão ou efeito à saúde.

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

 

CLASSIFICAÇÃODESCRIÇÃO
 

PROVÁVEL

Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
 

POSSÍVEL

Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.
 

 

REMOTA

Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
 

RARA

Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

Os descritores do excesso de risco são: E – extremo, S – substancial, M – moderado, P – pequeno ou N – nenhum.

Requisitos de embargo e interdição

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).

Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).

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