Resumo NR 03: Embargo ou Interdição (2021)

Resumo NR 03 – Embargo ou Interdição! NR que define os requisitos técnicos que deverão ser abordados para caracterização dos riscos graves e iminentes.

Tenha acesso a um conteúdo esquematizado da norma, contendo os aspectos mais relevantes com destaques.

Conceitos

Embargo: Implica a paralisação parcial ou total da obra.

Interdição: implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

Caracterização do grave e iminente risco

Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

TABELA 3.1: Classificação das consequências

 

CONSEQUÊNCIAPRINCÍPIO GERAL
MORTEPode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.
SEVERAPode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
 

SIGNIFICATIVA

Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias.
 

LEVE

Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias.
NENHUMANenhuma lesão ou efeito à saúde.

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

 

CLASSIFICAÇÃODESCRIÇÃO
 

PROVÁVEL

Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
 

POSSÍVEL

Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.
 

 

REMOTA

Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
 

RARA

Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

Os descritores do excesso de risco são: E – extremo, S – substancial, M – moderado, P – pequeno ou N – nenhum.

Requisitos de embargo e interdição

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).

Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).

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dds

Como Fazer DDS – Diálogo Diário de Segurança | 9 Dicas Fundamentais

 

O DDS (Diálogo Diário de Segurança) é um instrumento muito importante em favor da conscientização e da proteção dos funcionários, com o objetivo de promover um ambiente de trabalho seguro.

Hoje darei dicas de como elaborar e ministrar o DDS.

Em primeiro lugar é preciso um bom planejamento do DDS para garantir um bom resultado final.

Veja algumas dicas gerais podem ser adotadas e observadas:

1 – Pesquise por Temas que Desperte o Interesse

Encontrar temas interessantes e que sirva como prevenção para aquele ambiente de trabalho é fundamental. Neste contexto são diversos os locai onde podemos encontrar informações para os temas de DDS:

Jornais: É frequente notícias sobre acidentes do trabalho. Portanto, anote os detalhes mais importantes, tais como: Local, número de acidentados, causa do acidente, etc.

Internet: Aqui o ideal é fazer pesquisas. Lembrando que existem notícias falsas, assim é importante verificar se é uma fonte segura.

Acidentes acontecidos: Aqui você pode usar um exemplo de um acidente que você ou outra pessoa presenciou.

2 – Adeque a Linguagem ao Tipo de Público

É muito importante que você saiba para quem está falando. Exemplo: Se você trabalha em uma Universidade, pode usar um vocabulário mais formal, mas se é na construção civil, é interessante e causará mais entendimento usar uma linguagem mais simples.

3 – Quem pode Ministrar o DDS?

Pode ser feito por qualquer pessoa que tenha conhecimento em segurança do trabalho. Portanto, trazer pessoas de diferentes áreas, além de contribuir para uma maior eficiência do DDS, também quebra aquela monotonia de ser sempre a mesma pessoa.

Exemplo: Numa atividade que envolva trabalho em altura pode ser muito positivo trazer alguém que tenha experiência nesse tipo de trabalho.

4 – Quando realizar o DDS?

Antes de início das atividades, uma vez que serão apresentadas e discutidas medidas prevenção, que evitem ou pelo menos mitiguem a ocorrência e um acidente e promova um ambiente de trabalho saudável.

5 – Duração do DDS

 

 

Não existe um tempo fixado, mas o bom senso é fundamental. Entre 5 e 10 minutos seria um tempo conveniente. Ou seja, a intenção é ser o mais objetivo e didático possível.

Lembre-se de que tempo é dinheiro e seu empregador não vai gostar nada se você se prolongar muito. Pois isso acarreta prejuízo.

Portanto, planeje seu DDS com antecedência. Pode-se até um usar um lembrete com os principais tópicos a serem abordados, anotados.

6 – Elabore uma Programação para o DDS

O uso de um cronograma, além de permitir que os colaboradores estejam cientes da ocorrência do DDS, também demostra profissionalismo.

7 – Evite ao Máximo as Distrações

Quando for ministrar o DDS, além de todo o planejamento anterior é fundamental adotar algumas ações, tais como: Desligar o celular, procurar um ambiente o menos ruidoso possível e envolver os colaboradores na discussão do tema.

Fica muito difícil manter o silêncio se a pessoa que ministra o DDS permitir o celular toque, no momento da palestra. Portanto, desligue ou coloque o aparelho no silencioso.

8 – Faça o Registro do DDS

Para esse registro você poderá usar recursos manuais ou eletrônicos. Muito importante também é manter esses registros de maneira fácil de ser encontrada.

Uma vez que além de servir como prova documental para a empresa, também pode ajudar no caso de uma fiscalização.

9 – Estimule a Participação dos Envolvidos

Apesar de causar um certo receio, isso demostra domínio do conteúdo e segurança. Estude basta o tema.

Caso venha uma pergunta que você não saiba, informe que você vai trazer essa informação o mais breve possível e compra com o combinado.

Em tese o segredo do DDS está em um bom planejamento e estudo do tema, aliado a uma linguagem que seja compreendida.

 

ppp

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Para Provas e Concursos

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

1. O que é o PPP?

O PPP é definido pelo artigo 271 da Instrução Normativa INSS/Pres nº45, de 06 de agosto de 2010 como “um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades”.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).

Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

2. Qual a finalidade do PPP?

Sua principal função é comprovar à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as condições de trabalho de uma pessoa para habilitá-la ou não para a aposentadoria especial. A Instrução Normativa nº 45 também estabelece outras três finalidades:

• Oferecer provas ao trabalhador para que ele garanta todos os direitos decorrentes da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;

• Oferecer provas à empresa, organizando as informações de forma individual ao longo dos anos para evitar ações judiciais indevidas provenientes de trabalhadores insatisfeitos;

• Fornecer uma base de informações fidedignas para os administradores públicos e privados, que pode ser utilizada para desenvolver ações de vigilância sanitária, epidemiológica e políticas em saúde coletiva.

3. Emissão do PPP

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/99 e da Portaria Interministerial MPS/MF 15/2018 (válida a partir de janeiro/2018) de R$ 2.331,32.

4. Código do GFIP para O PPP

De acordo com as instruções contidas no Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, verificamos que para o correto preenchimento do campo – Ocorrências, devemos empregar os seguintes códigos:

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(Em branco) — Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

02 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.

O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05Não exposto a agente nocivo;

06 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Exemplo: Um segurado trabalha nas empresas “Refinaria A” e “Comercial B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa “A”, o empregado deve informar o código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.

 

ergonomia

Análise Ergonômica do Trabalho

Adequar o ambiente de trabalho as condições do colaborador torna-se, cada vez mais, necessário. E um dos instrumentos para fazer isso é a Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

Conheça os aspectos mais importantes da Análise Ergonômica do Trabalho, incluindo destaques para facilitar seu aprendizado.

Objetivo

A análise ergonômica do trabalho (AET) objetiva aplicar os conhecimentos da ergonomia para analisar, diagnosticar e corrigir uma situação real de trabalho.

Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.

Quem pode desenvolver a Análise Ergonômica do Trabalho?

A NR 17 não especifica, mas o item 13.1.1 do Manual de Perícias Médicas do INSS informa que sejam realizadas por pessoas que tenham conhecimentos técnicos. Entende-se por profissional com especialização em ergonomia.

Conteúdo da AET:

As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:

a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;

b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:

Trabalho real e trabalho prescrito;

Descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;

Variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais frequentes;

Número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;

Ocorrência de pausas inter-ciclos;

Explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;

Histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;

Explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;

c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;

d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;

e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;

f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.

Etapas de Execução da AET:

As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:

a) explicitação da demanda do estudo;

b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;

c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;

d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;

e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;

f) avaliação da eficiência das recomendações.

Responsabilidade Civil e Criminal em Matéria de Saúde e Segurança no Trabalho

Responsabilidade Civil e Criminal em Matéria de Segurança e Saúde no Trabalho

 

É importante salientar que o trabalhador não pode exercer suas atividades se expondo a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde.

Por esse motivo, podem responder, tanto civil como criminalmente, aqueles expõem os trabalhadores a tais riscos.

Constituição Federal/88

A Constituição Federal aduz: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Consolidação das Leis do Trabalho

A CLT sobre segurança e saúde no trabalho ao empregador determina: Art. 157 – Cabe às empresas:

  • I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
  • II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
  • III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
  • IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR 01 – Disposições Gerais

O item 1.9 da NR-01 aduz ao empregador: O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Lei 8.213 – Benefícios da Previdência Social

A Lei 8.213/91, com normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos punitivos e pecuniários pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:

Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Responsabilidade Civil

 

Responsabilidade Civil

 

Brasil (2010, p. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil salienta: Da mesma forma o Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar; 934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente; 942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

Aprova o Regulamento da Previdência Social

O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:

  • Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
  • Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
  • Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente
  • Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”

Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:

Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”

Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”

Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”

Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Responsabilidade Criminal

 

Responsabilidade Penal

 

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),

Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:

“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:

  • Detenção de 1 a 3 anos.
  • Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:

“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:

  • Detenção de 2 meses a 1 ano.
  • Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:

“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.

Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”

Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social

Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.