NR 35

Resumo Completo NR 35 – Trabalho em Altura

Destaques mais importantes da NR 35 – Trabalho em Altura! Aprenda esta norma de forma simples e objetiva, através deste resumo esquematizado.

Esta norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura.

Você vai aprender mais sobre:

  • Responsabilidades do empregador;
  • Deveres do empregado;
  • Treinamento e capacitação;
  • Permissão de trabalho;
  • Termos e definições;
  • E muito mais.

O que é Trabalho em altura?

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

São constante os acidentes com trabalho em altura. Portanto é fundamental que somente profissional com o devido treinamento exerça essa atividade.

A NR 35 detalha como este trabalho deve ser executado e as principais medidas para evitar a ocorrência de acidentes.

Deveres do Empregador

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de RiscoAR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

l) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Responsabilidades dos Trabalhadores

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

d) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

e) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação e Treinamento

 

nr 35 resumo

 

Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de Risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

O empregador deve realizar treinamento periódico bienal (a cada 2 anos) e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias;

d) mudança de empresa.

O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de 8 horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

Planejamento Trabalho em Altura

No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.

O que deve conter na Permissão do Trabalho?

a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;

b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

 

glossario

 

Análise de Risco – AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

Permissão de Trabalho – PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

Conclusão

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NR 32

Resumo Completo NR-32: Serviços de Saúde

Destaques esquematizados da NR 32 – Segurança e Saúde em Serviços de Saúde! Domine os temas relevantes de forma prática e objetiva.

Aprenda os principais tópicos desta norma, com um esse resumo esquematizado para facilitar seu aprendizado.

Serviços de Saúde

Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

Consideram-se agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

Do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR

O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.

II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

Das medidas de proteção

Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR.

A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.

Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior.

O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.

Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.

O empregador deve vedar:

a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;

b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;

c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;

d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;

e) o uso de calçados abertos.

A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.

Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:

a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;

b) durante a jornada de trabalho;

c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.

Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.

O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.

Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.

Perfurocortantes

 

Resumo NR 32

 

Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.

As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.

Da vacinação dos trabalhadores

A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.

Riscos Químicos

Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.

Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.

É VEDADO o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.

O local deve dispor, no mínimo, de:

a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;

b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;

c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;

d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;

e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;

f) sistema adequado de descarte.

Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de 8 metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.

Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.

Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.

Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.

Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.

Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.

Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.

Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.

Locais Para Refeição

 

local para refeição

 

Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

a) localização fora da área do posto de trabalho;

b) piso lavável;

c) limpeza, arejamento e boa iluminação;

d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;

e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;

f) fornecimento de água potável;

g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.

Limpeza e Conservação

Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.

Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:

a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades;

b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;

c) proibir a varrição seca nas áreas internas;

d) proibir o uso de adornos.

Os serviços de saúde devem:

a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;

b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;

c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;

d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.

Agentes Biológicos

Os agentes biológicos são classificados em 4 classes de riscos:

Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano.

Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 3: risco individual ELEVADO para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais NEM sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais NÃO existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Materiais Perfurocortantes

Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.

O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.

A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:

a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível;

b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte);

c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível; e

d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.

 

 

Área controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.

Carcinogenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer.

Descontaminação: remoção de um contaminante químico, físico ou biológico.

Desinfecção: processo de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa, independente de serem patogênicos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes físicos ou químicos.

Mutagenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos a eles expostos. Mutações são alterações geralmente permanentes na sequência de nucleotídeos do DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem ter caráter hereditário.

Patogenicidade: Capacidade de um agente biológico causar doença em um hospedeiro suscetível.

Teratogenicidade: Propriedade de um agente químico, físico ou biológico de induzir desenvolvimento anormal, gestacionalmente ou na fase pós-natal, expressado pela letalidade, malformações, retardo do desenvolvimento ou aberração funcional.

Transmissibilidade: capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de transmissibilidade corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo elimina um agente biológico para reservatórios ou para um hospedeiro.

Vetor: vetor é um organismo que transmite um agente biológico de uma fonte de exposição ou reservatório a um hospedeiro.

Vias de transmissão: percurso feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o hospedeiro.

A transmissão pode ocorrer das seguintes formas:

Direta: transmissão do agente biológico, sem a intermediação de veículos ou vetores.

Indireta: transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores.

Virulência: É o grau de patogenicidade de um agente infeccioso.

Conclusão

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NR 1

Resumo NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Destaques esquematizados da NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais! Domine os temas relevantes de forma simples e objetiva.

Saiba quais são os principais tópicos da NR 01. Acesse um resumo esquematizado para facilitar seu aprendizado.

Campo de aplicação

As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.

As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Competências e estrutura

A Secretaria de Trabalho STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, é o órgão de âmbito NACIONAL competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:

a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;

b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT;

c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;

d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho – SST em todo o território nacional;

e) Participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST;

f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Compete à SIT e aos órgãos REGIONAIS subordinados a SIT em matéria de segurança e saúde no trabalho, nos limites de sua competência, executar:

a) a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.

Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.

Cabe ao trabalhador:

 

 

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;

c) colaborar com a organização na aplicação das NR;

d) usar o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido pelo empregador.

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.

Comentário: Ou seja, constitui ato faltoso a recusa injustificada do EPI.

O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre:

a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;

b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;

c) as medidas adotadas pela organização;

d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e

e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.

Comentário: Os itens 1.4.3 e 1.4.3.1 referem-se a riscos graves e iminente.

Gerenciamento de riscos ocupacionais

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Responsabilidades

A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.

Avaliação de riscos ocupacionais

A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção.

Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada 2 anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 anos.

Inventário de riscos ocupacionais

 

 

Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.

Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.

Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR.

Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado CONTENDO o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

O treinamento eventual deve ocorrer:

a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;

b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento

c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e

c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.

Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.

O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que previsto em NR específica.

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

Termos e definições

 

 

Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.

Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.

Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.

Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.

Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.

Conclusão

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Resumo das Normas Regulamentadoras

Resumo das Normas Regulamentadoras 2025

As Normas Regulamentadoras são diretrizes complementares ao Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e empregados com o objetivo de assegurar condições salubres de trabalho e prevenir a ocorrência de doenças e acidentes.

A criação e atualização dessas normas são conduzidas pelo Ministério do Trabalho, que utiliza um método de composição tripartite e paritária, formado por grupos e comissões que incluem representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

Apresentarei as atuais 38 normas regulamentadoras (NRs) com um texto explicativo sobre cada uma delas.

NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – Estabelece os princípios gerais e as diretrizes para a gestão dos riscos ocupacionais, obrigando as empresas a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

NR-2: Inspeção Prévia (Revogada) – Esta norma, que exigia inspeção prévia das instalações antes do início das atividades, foi revogada.

NR-3: Embargo e Interdição – Define os critérios para a interdição de máquinas, setores ou até mesmo de toda a empresa, bem como o embargo de obras, em caso de grave e iminente risco para o trabalhador.

NR-4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) – Obriga empresas com base no seu grau de risco e número de empregados a constituir serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – Estabelece a obrigatoriedade das empresas organizarem uma CIPA, cujo objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

NR-6: Equipamento de Proteção Individual (EPI) – Determina a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, pelo empregador.

NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – Obriga os empregadores a implementarem um programa que vise à promoção e preservação da saúde dos empregados.

NR-8: Edificações – Estabelece requisitos mínimos para edificações a fim de garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.

NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos – Institui a obrigatoriedade de avaliação e controle dos riscos ambientais.

NR-10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – Fixa condições mínimas para garantir a segurança de trabalhadores que interagem com instalações elétricas.

NR-11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais – Estabelece as medidas de segurança para operações de elevação, transporte e movimentação de cargas.

NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

NR-13: Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento – Estabelece medidas de segurança na operação e manutenção desses equipamentos.

NR-14: Fornos – Visa a proteção do trabalhador no que se refere à operação de fornos, impondo requisitos específicos de segurança.

NR-15: Atividades e Operações Insalubres – Determina atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.

NR-16: Atividades e Operações Perigosas – Define atividades que por sua natureza ou método de trabalho impliquem o contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

NR-17: Ergonomia – Visa a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, buscando máximo conforto, segurança e desempenho eficiente.

NR-18: Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção – Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

NR-19: Explosivos – Determina as medidas de segurança na fabricação, manuseio, transporte, armazenamento e utilização de explosivos, garantindo a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador.

NR-20: Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis – Especifica requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

NR-21: Trabalhos a Céu Aberto – Estipula condições mínimas para proteção dos trabalhadores em atividades a céu aberto.

NR-22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração – Regulamenta a proteção do trabalhador na mineração, abrangendo todas as fases da atividade.

NR-23: Proteção Contra Incêndios – Define medidas de prevenção de incêndios, visando à proteção da vida e do patrimônio, além da segurança dos trabalhadores.

NR-24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho – Estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto nos locais de trabalho.

NR-25: Resíduos Industriais – Trata do gerenciamento de resíduos gerados nos locais de trabalho, visando à proteção da saúde do trabalhador.

NR-26: Sinalização de Segurança – Tem como objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas para a passagem de fluidos e líquidos perigosos, entre outros.

NR-27: Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (Revogada) – Esta norma, que tratava do registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb, foi revogada.

NR-28: Fiscalização e Penalidades – Estabelece os procedimentos para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e as respectivas penalidades.

NR-29: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – Estabelece medidas de proteção para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores portuários.

NR-30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário – Regula a segurança e saúde no trabalho desenvolvido em embarcações e instalações aquaviárias.

NR-31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura – Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades agrícolas com a segurança e saúde e a preservação do meio ambiente do trabalho.

NR-32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde – Direcionada a estabelecimentos de saúde, inclui diretrizes para a proteção dos trabalhadores desses ambientes, que estão expostos a diversos riscos biológicos.

NR-33: Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados – Visa a estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de modo a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

NR-34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval – Define requisitos de segurança e saúde no trabalho na indústria naval.

NR-35: Trabalho em Altura – Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos diretamente ou indiretamente com esta atividade.

NR-36: Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados – Regulamenta as condições de trabalho em indústrias de abate e processamento de carnes e derivados, garantindo medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores.

NR-37: Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo – Estabelece requisitos para a segurança e saúde dos trabalhadores em plataformas de petróleo.

NR-38: Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos – Direciona medidas de segurança específicas para trabalhadores da limpeza urbana e manejo de resíduos, visando reduzir os riscos associados a essas atividades.

Cada uma dessas NRs possui detalhes e especificações técnicas que precisam ser atendidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores nos diferentes setores e situações.

Vale destacar que cada NR tem uma classificação, conforme demonstrada na figura abaixo:

classificação nrs

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Por que o Curso Online de NR 6 – EPI é um Investimento Essencial para Profissionais de Segurança do Trabalho

Descubra Por que o Curso Online de NR 6 – EPI é um Investimento Essencial para Profissionais de Segurança do Trabalho.

Em um mundo onde a segurança do trabalho é mais do que uma obrigação, é um compromisso com a vida, o Curso Online de NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI) surge como uma ferramenta indispensável para qualquer profissional que deseja não apenas cumprir normas, mas também promover um ambiente de trabalho seguro e produtivo.

Carga horária: 4 horas

Este curso, com duração de apenas 4 horas, oferece uma formação robusta e integral sobre o uso, conservação e gestão dos EPIs, fundamentais para a proteção individual no ambiente de trabalho.

Através de uma plataforma intuitiva e acessível, o curso é capaz de transformar a maneira como os profissionais entendem e aplicam as medidas de segurança em suas rotinas diárias.

Desde a introdução até os módulos de treinamento detalhado, cada segmento do curso é desenhado para engajar e capacitar.

Não se trata apenas de aprender o que é um EPI, mas de entender profundamente seu impacto na prevenção de acidentes e na promoção da saúde no trabalho.

O conteúdo programático cobre desde a criação de arquivos de consulta rápida de EPI’s até métodos eficazes para o controle e descarte de equipamentos, garantindo que nada seja deixado ao acaso.

Um dos pontos altos do curso é a abordagem sobre a inclusão de pessoas com deficiência, demonstrando o compromisso com a diversidade e a acessibilidade no local de trabalho.

Além disso, o curso orienta sobre como integrar os EPIs aos Programas de Proteção existentes na empresa, maximizando a eficácia das políticas de segurança.

Certificado

O certificado de conclusão, válido por tempo indeterminado, não apenas enriquece o currículo do profissional, mas também reforça a seriedade e o comprometimento com as práticas de segurança mais avançadas.

Isso é essencial em um mercado de trabalho que valoriza cada vez mais a qualificação e a especialização na área de segurança do trabalho.

Ao final do curso, o participante terá acesso a uma série de arquivos para download, incluindo resumos, instruções técnicas e documentos essenciais para a gestão de EPIs, o que facilita a aplicação imediata do conhecimento adquirido.

Investir no Curso Online de NR 6 – EPI é decidir por um ambiente de trabalho mais seguro e uma carreira mais promissora. Este curso não é apenas uma formação, é uma ferramenta de transformação profissional e pessoal.

Não perca a oportunidade de ser um especialista em segurança do trabalho reconhecido e respeitado. Faça sua inscrição hoje e dê um passo significativo em direção a uma carreira de sucesso e um ambiente de trabalho mais seguro.

Conteúdo programático:

– Introdução
– Boas-Vindas
– Treinamento Equipamento De Proteção Individual – EPI
– Equipamento de Proteção Individual – EPI;
– EPI: Vínculo com Programas de Proteção;
– C.A – Certificado de Aprovação;
– Como criar arquivos de consulta rápida de EPI’s;
– Como fazer o controle dos EPI’s;
– Ficha de controle de EPI – Fornecimento;
– Planilha de controle de EPI – Estoque;
– Como e porque registrar seus atos;
– EPI: Observações para pessoas com deficiência;
– Treinamentos sobre o uso do EPI;
– Como fazer o descarte do EPI;

Arquivos para baixar

– Instruções técnicas sobre EPI;
– Lista de EPI;
– Documentos para consulta rápida de EPI;]
– EPI no Programa de Gerenciamento de Risco – PGR;
– Ficha de controle de EPI – fornecimento;
– Planilha de controle de EPI’s – Login: sstnaprática – Senha: sst22;
– Como e porque registrar seus atos.

Para quem é este curso?

– Trabalhadores que desejam conhecer sobre Equipamentos de Proteção Individual.
– Profissionais da área de Segurança do Trabalho que desejam aperfeiçoar seus conhecimentos.
– Pessoas que desejam se aperfeiçoar na área de Segurança e Medicina do Trabalho.
– Trabalhadores autônomos que desejam conhecer mais sobre Equipamentos de Proteção Individual

Agora tenha acesso a um Curso Online de NR 06 – EPI, que é importantíssimo para profissionais de segurança do trabalho.

Além disso, este curso é  um dos principais requisitos para vagas de emprego para profissionais de ST! Acessar curso aqui