Benefícios previdenciários

Benefícios Previdenciários: 5 Que Você Não Pode Deixar de Conhecer

 

Benefícios previdenciários que o trabalhador tem direito

Conheça os principais Benefícios previdenciários que o trabalhador tem direito. Incluindo destaques e ilustrações.

Veja o que você vai encontrar:

  1. Auxílio-doença 
  2. Auxílio-acidente 
  3. Aposentadoria por invalidez
  4. Pensão por morte
  5. Aposentadoria Especial

1 – Auxílio-doença 

O auxílio-doença será devido ao segurado que,  cumprido o período de carência exigido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias, devendo encaminhar o segurado empregado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar os quinze dias.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processos de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

2- Auxílio-acidente 

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

A Previdência Social prevê que a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho, que habitualmente exercia.

3 – Aposentadoria por invalidez 

 

Aposentadoria por invalidez 

 

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto (16º) dia do afastamento da atividade, ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.

Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Da suspensão do pagamento:

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a anteceda sem interrupção, o benefício cessará de imediato para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a anteceda sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade.

Observe-se que o beneficiário empregado em gozo de uma das prestações, acima citadas, tem direito ao abono anual, equivalente ao 13º salário.

4 – Pensão por morte

A pensão por morte, seja por acidente típico, seja por doença ocupacional, é devida aos dependentes do segurado.

O segurado que sofreu acidente pode ser demitido de imediato?

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em se tratando de contrato por prazo determinado, a rescisão contratual poderá ser efetuada no término do prazo ajustado, não havendo que se falar em estabilidade.

Ressalte-se que, se o empregado se afasta apenas por até 15 (quinze) dias da empresa, não há concessão do auxílio-doença e não haverá garantia de emprego.

A garantia de emprego de doze meses só é assegurada após a cessação do auxílio-doença. Caso o empregado se afaste com periodicidade para tratamento médico, com percepção de auxílio-doença acidentário, será computada a garantia de doze meses a partir do retorno do empregado ao trabalho, isto é, quando da cessação definitiva do auxílio-doença acidentário.

Destaque-se, também, que o contrato de trabalho do empregado encontra-se interrompido até o décimo quinto dia e suspenso a partir do décimo sexto dia ao do acidente.

5 – Aposentadoria Especial 

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela Previdência Social, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

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Acidente do trabalho! Você precisa saber isso

Kit De Segurança Do Trabalho

 

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A Segurança e Saúde do Trabalho (SST) é uma área promissora em franco crescimento, mas que impõe desafios aos profissionais que a ela se dedicam.

Infelizmente, muitas empresas ignoram requisitos mínimos da legislação.

Mesmo para profissionais experientes, é difícil se manter atualizado devido às enormes exigências regulatórias e aos desafios impostos pelo dia-a-dia nas empresas.

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ler-dort

LER/DORT | O Que São e Quais As Medidas Preventivas Para Evitá-las?

 

Conhecer determinados tipos de lesões que acometem os trabalho é fundamental para o estudo da segurança do trabalho. Neste contexto é que entra LER/DORT.

O que é LER/DORT?

Conheça a Lesão por Esforço Repetitivo –  LER e do Distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho – DORT, que são frequentes no cotidiano dos trabalhadores. Saiba quais as principais medidas preventivas.

Quais são as medidas preventivas por parte do EMPREGADOR para evitar LER/DORT ?

A eliminação dos fatores de risco por parte do EMPREGADOR pode passar, assim, pela:

  • Adequação dos postos de trabalho;
  • Pela realização de programas de ginástica laboral;
  • Pela adoção de pausas para descansos;
  • Dentre outras medidas.

Quais são as medidas preventivas por parte do TRABALHADOR para evitar LER/DORT ?

Já no que pertinente ao TRABALHADOR, a prevenção pode se dar, por exemplo,  através do:

  • Uso de medidas que lhe confiram um melhor condicionamento físico, como a prática de exercícios,
  • E também pela participação conjunta com o empregador e com o serviço médico respectivo, na identificação dos fatores de risco de que se tratou anteriormente.

É interessante ainda, que o sindicato negocie com a Administração a realização de palestras informativas sobre o assunto, com vistas tanto à prevenção da doença quanto ao diagnóstico precoce.

 

ler-dort

 

O que deve ser feito para prevenção da LER/DORT ?

  •  Conheça e utilize corretamente os ajustes de sua cadeira, de modo que seus cotovelos estejam na altura do tampo da mesa, a área lombar apoiada sem forçar qualquer ponto da coluna; digitando ou lendo, o tronco e as coxas devem formar um ângulo de, aproximadamente 100-110º;
  •  Evite posturas incorretas, como sentar torto;
  •  Procure manter os pés bem apoiados no chão e, se necessário, solicite apoio para os pés;
  •  Ajuste a distância do monitor aos seus olhos, de forma que a linha superior do monitor fique no máximo na altura dos olhos;
  •  Use seu computador de modo a evitar reflexos do sol ou das luminárias nos seus olhos;
  •  Posicione o mouse junto ao teclado;
  •  Solicite ao órgão suporte para documentos;
  •  Ajuste a mesa à atividade a ser executada, de modo que o campo de trabalho fique ao alcance dos braços, não exigindo movimentos corporais em excesso;
  •  Deixe o teclado, o monitor e o documento equidistantes à visão durante o trabalho;
  •  Se submetido a esforço repetitivo frequente ou a posturas forçadas, faça pausas, de preferência realizando exercícios de alongamento e distensionamento nos locais do corpo que foram mais exigidos (mãos, braços e olhos nos digitadores);
  •  No caso dos digitadores, o número de toques não deve ser superior a 8000 por hora trabalhada, não podendo exceder a 5 horas de trabalho com entradas de dados;
  •  Evite colocar documentos pesados em gavetas próximas ao piso;
  •  Coloque objetos de uso constante ao alcance de suas mãos, o mais próximo possível do corpo;
  •  Dedique pelo menos 30 minutos, 3 vezes por semana, para a prática regular de atividades físicas;
  •  Cuide da postura ao realizar certas tarefas domésticas que, embora indispensáveis, podem aumentar o risco de lesões, como lavar roupa, colocar roupa no varal, colocar objetos no alto de armários, etc.
  • Busque trabalhar o seu estresse;
  • Adote uma dieta balanceada;
  •  Analise e tome todas as medidas necessárias para melhorar a sua qualidade de vida.

LER/DORT! Aumente seu aprendizado, no vídeo abaixo:

 

 

Como é Organizada a Comissão Interna De Prevenção – CIPA

 

Como é organizada a CIPA?

Saber constituir e organizar a CIPA pode fazer toda a diferença no seu progresso profissional. Portanto, esse é o objetivo do post de hoje.

  • Objetivo da CIPA
  • Como deve ser constituída a CIPA?
  • Como é organizada a CIPA?
  • Da composição da CIPA
  • Da duração do mandato do membro da CIPA
  • Dos representantes do empregador
  • Dos representantes dos trabalhadores…

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

O técnico em segurança do trabalho é peça fundamental para fazer a CIPA funcionar. Uma vez que , ele está em contato direto com seus membros.

Como deve ser constituída a CIPA?

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Como é organizada a CIPA?

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Da composição da CIPA

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Da duração do mandato do membro da CIPA

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

O empregado eleito pode ser dispensado da CIPA?

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

Dos representantes do empregador

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Dos representantes dos trabalhadores

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no 1º dia útil após o término do mandato anterior.

Quem indica o secretário da CIPA?

Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

Da documentação da CIPA

A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

O número dos membros da CIPA pode ser reduzido?

A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Das atribuições da CIPA

  • Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
  •  Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  •  Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  •  Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  •  Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
  •  Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
  •  Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  •  Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  •  Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; 3
  •  Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
  •  Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
  •  Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
  •  Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
  •  Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

Das atribuições dos do empregador e dos empregados

Cabe ao empregador

Proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Cabe aos empregados

  •  Participar da eleição de seus representantes;
  •  Colaborar com a gestão da CIPA;
  •  Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
  • Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Cabe ao Presidente da CIPA

  •   Convocar para as reuniões da CIPA;
  •  Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
  •  Manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
  •  Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
  •  Delegar atribuições ao Vice-Presidente;

Cabe ao Vice-Presidente:

  •  Executar atribuições que lhe forem delegadas;
  •  Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições

  •  Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
  •  Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
  •  Delegar atribuições aos membros da CIPA;
  • Ppromover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
  •  Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
  •  Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
  •  Constituir a comissão eleitoral.

Do treinamento dos membros da CIPA

O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

Do processo eleitoral da CIPA, dos prazos

  • Convocar eleições 60 dias;
  • Comissão eleitoral 55 dias;
  • Divulgação do edital 45 dias;
  • Eleições 30 dias antes do término;
  • Inscrições 15 dias;

 

direitos-trabalhistas

Principais Direitos Trabalhistas | Resumo Só Do Cai Na Prova

 

Principais direitos trabalhistas

É muito importante conhecer seus direitos trabalhistas. Tanto para o trabalhador, para que se evite percas, como também, para quem tem a função de orientar esse trabalhador. De modo que se faça a devida justiça.

Índice do conteúdo:

  1. – Despedida arbitrária ou sem justa causa
  2. – Seguro desemprego
  3. – Fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS
  4. – Salário mínimo
  5. – Irredutibilidade do salário
  6. – Décimo 13º salário
  7. – Proteção do salário na forma da lei
  8. – Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias
  9. – Repouso semanal remunerado
  10. – Férias anuais remuneradas
  11. – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
  12. – Licença maternidade
  13. – Aviso prévio
  14. – Redução dos riscos inerentes ao trabalho
  15. – Adicional de remuneração
  16. – Aposentadoria
  17. – Seguro contra acidente de trabalho
  18. – Proibição de diferenças de salários
  19. – Proibição de trabalho noturno

São Direitos Dos trabalhadores:

1 – Despedida arbitrária ou sem justa causa

Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Nesse ponto, a Constituição estabelece uma proteção ao trabalhador contra a despedida arbitrária do empregado, garantindo indenização, nos termos da legislação trabalhista em vigor.

2 – Seguro desemprego

Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Aqui a Constituição assegura um benefício integrante da seguridade social, em virtude da dispensa sem justa causa, concedido em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.

3 – Fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, pela abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

4 – Salário mínimo

Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Convém observar que nos termos da Constituição, o Salário Mínimo deve cobrir a necessidade acima referidas.

5 – Irredutibilidade do salário

Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.  Não pode haver redução salarial do trabalhador, a não ser que tenha sido fruto de uma convenção ou um acordo coletivo.

OBS: No caso de convenção ou um acordo coletivo, poderá reduzir.

6 – Décimo 13º salário

Décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. É garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive os aposentados.

O pagamento será feito em duas (2) parcelas, a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

7 – Proteção do salário na forma da lei

Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. O salário é, em regra, impenhorável, razão pela qual, não pode ser retido, a não ser por determinação judicial, nos casos, por exemplo, de pensão alimentícia.

8 – Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias

Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

9 – Repouso semanal remunerado

 

repouso

 

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

10 – Férias anuais remuneradas

Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço 1/3 a mais do que o salário normal.

11 – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte (120) dias. Alguns Estados e Municípios e a própria União, regulamentaram Lei Federal e estenderam o benefício para 180 dias.

12 – Licença maternidade

A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

VALOR: O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.

13 – Aviso prévio

Aviso prévio, as relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

14 – Redução dos riscos inerentes ao trabalho

Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Este dispositivo manteve a Constitucionalidade da Portaria 3214/78, que instituiu as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.

15 – Adicional de remuneração

Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Para o trabalhador celetista é garantido um adicional de Insalubridade de 10, 20 e 40% incidente sobre o salário mínimo e, um adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o salário básico.

16 – Aposentadoria

 

aposentadoria

 

Aposentadoria.  É garantido ao trabalhador Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por Idade e por Invalidez, nos termos da Legislação Previdenciária, em vigor.

17 – Seguro contra acidente de trabalho

Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Nesse ponto a Constituição assegura ao trabalhador uma indenização, em caso de acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa, ou seja, quando o acidente for motivado por dolo ou culpa do empregador.

18 – Proibição de diferenças de salários

Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

19 – Proibição de trabalho noturno

Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos  e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.