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acidente do trabalho

Custo de Acidentes do Trabalho: Custo Segurado, Custo Não Segurado e Custo Complementar

 

Custo de Acidentes do Trabalho: Custo Segurado, Custo Não Segurado e Custo Complementar

Conhecer os custos dos acidentes de trabalho é fundamental, seja para o exercício da prática profissional ou para prova e concursos.

Tenha acesso aos assuntos que são cobrados, quando se fala em custo de acidentes. Com destaques para facilitar seu aprendizado.

Índice do conteúdo

  • Custo segurado;
  • Custo não segurado;
  • Custo complementar.

Custo segurado

É o total das despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho.

EXEMPLOS:

  • Despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas necessárias na recuperação do acidentado;
  • Pagamento de diárias e indenizações;
  • Transporte do Acidentado;
  • Após a alta, caso tenha ficado com alguma redução laborativa, receberá um auxílio acidente;
  • Despesas de reabilitação médica e ocupacional;
  • Seguro de acidente.

Custo não segurado

Total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades assistências não seguradas.

EXEMPLOS:

  • Despesas com material nos reparos dos danos;
  • Despesas com mão-de-obra na manutenção corretiva do equipamento acidentado;
  • Prejuízos pelas horas improdutivas em decorrência do acidente (LUCRO CESSANTE);
  • Transtornos quanto a legislação trabalhista, com possível fiscalização e multas decorrentes da infortunística;
  • Despesas com processos trabalhistas, agora pelo dano sofrido, dano moral que a vítima há de peticionar, sequelas e outros, pois nem sempre o seguro está efetivamente nas empresas.

Custos complementares

  • Considerar o tempo gasto pela equipe, utilizando o mesmo percentual de encargos citado no item 02, incluindo custo de viagens, xerográficas, gráfica, fotos, telefonemas e outros.
  • Custo relacionado à readaptação do acidentado, quando houver transferência para outra função ou cargo. Inclui o custo de assistência social e psicológica e de outros empregados envolvidos na readaptação.
  • Custo devido à interrupção no fornecimento de energia. Inclui perda de faturamento, pagamento de indenizações a terceiros.

 

acidente do trabalho

Acidente do Trabalho Lei 8.213! Atualizado e Esquematizado

 

Acidente do Trabalho Lei 8.213! Atualizado e Esquematizado

Conheça os assuntos que são cobrados em acidente do trabalho da lei 8.213. Incluindo destaques e ilustrações para facilitar seu aprendizado.

Índice do conteúdo:

  1. Doença do trabalho x doença profissional
  2. Equipara-se a acidente do trabalho
  3. Comunicação de acidente do trabalho

Acidente do trabalho

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
  • Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
  • É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
  • O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

Doença profissional x Doença do trabalho 

 

Doença-do-Trabalho-X-Doença-Profissional

 

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho PECULIAR a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES ESPECIAIS em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Não são consideradas doenças do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que Não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

DICA: Neste caso, se for comprovada a exposição ou contato, será doença do trabalho.

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Equipara-se a acidente do trabalho:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

acidente de trajeto

 

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Comunicação do Acidente de trabalho – CAT

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

 

salário técnico em segurança do trabalho

Salário do Técnico em Segurança do Trabalho

 

Conhecer as possibilidades de remuneração de determinada profissão faz parte dos aspectos, que devem ser analisados antes de decidir fazer o curso. Porque você pode analisar o custo/benefício.

Conheça a média salarial do Técnico em Segurança do Trabalho, conforme região, porte da empresa e exigências do cargo.

Sobre a carreira de Técnico em Segurança do Trabalho

O profissional técnico em segurança do trabalho atua principalmente na avaliação e prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais, como preservação do meio ambiente. Mas pode atuar também em ações corretivas.

Veja algumas das atribuições:

  • Identificação de riscos de acidentes pessoais, materiais e ambientais;
  • Implementação de ações corretivas;
  • Análise de acidentes e doenças de trabalho e recomendação de ações para prevenção;
  • Planejamento e execução de programas de treinamento de segurança;
  • Participação em reuniões e campanhas de prevenção.

SETOR PRIVADO (CELETISTA)

Veja os salários em estados diferentes:

Sintesp – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo

  • Indústria: R$ 2.958;
  • Construção Civil: R$ 3.001;
  • Comércio: R$ 2.958;
  • Hospitais e Clínicas Particulares da Capital: R$ 2.917;
  • Hospitais e Clínicas Particulares do Interior: R$ 2.768.

Sintserj – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Paraná

  • Piso salarial médio: R$ 1.636

Sintesb – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da Bahia

  • Piso básico: R$ 2.385

Sindtest-RS – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul

  • Piso básico: R$ 1.985

Sintesgo – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Goiás

  • Salário normativo: R$ 1.614

Fonte: Guia da carreira

SETOR PRIVADO (ESTATUTÁRIO/CELETISTA)

Veja os salários em diferentes órgãos públicos:

NÍVEL FEDERAL

Universidades

Trarei como exemplo o salário do técnico em segurança do trabalho que consta no edital da universidade de Santa Catarina, mas serve de parâmetro para as demais universidade, assim como os Institutos Federais.

DA REMUNERAÇÃO

A remuneração inicial será aquela constante no Anexo I-C da Lei nº 11.091/2005, nas classes e níveis iniciais da carreira, conforme especificado na tabela a seguir, vigente a partir de 01/01/2017:

Concurso Universidade Federal de Santa Catarina (SC) – EDITAL Nº 136/2018.

Nível de Classificação do Cargo

Vencimento BásicoAuxílio AlimentaçãoTotal
DR$ 2.446,96R$ 458,00

R$ 2.904,96

 

NÍVEL ESTADUAL

No setor público, em nível estadual, o salário do técnico em segurança do trabalho sofre variações, a depender do órgão.

Concurso SAERP – superintendência autônoma de água e esgoto de rio pardo/SP EDITAL Nº 012018.

  • Salário base: R$1.186,18

Concurso Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (TRANSERP) – SP EDITAL 01/2018.

Cargo

Salário BaseVale AlimentaçãoTotal
Técnico em Segurança do

Trabalho

R$ 2.883,36R$ 1.060,00

R$ 3.943,36

 

NÍVEL MUNICIPAL

No setor público, em nível municipal, o salário do técnico em segurança do trabalho, é em regra, a partir do salário mínimo.

Concurso Prefeitura de Milagres (CE) – EDITAL 001/2018.

  • Salário base: R$ 1.012,10

Concurso Prefeitura de Tangará da Serra (MT) – EDITAL 001/2018.

  • Vencimento R$ 1.477,17

Concurso Prefeitura de Paço do Lumiar (MA) – EDITAL 001/2018.

  • Salário: R$1.426,78

Portanto, perceba que existe uma variação de salário conforme a empresa (No setor privado) como também na união, estados e municípios (No setor público).

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sinalização de segurança

NR 26 – Sinalização de Segurança (ATUALIZADO)

 

Resumo Atualizado e Esquematizado NR 26 – Sinalização de segurança. 

Perceber os riscos que estão presentes no ambiente de trabalho é fundamental, seja para evitar percas, seja humanas e materiais, bem como tornar o ambiente organizado e seguro.

Finalidade do Uso das Cores

Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.

As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.

A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.

O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.

O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.

A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.

Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional.

A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.

Rotulagem Preventiva

A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.

O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a INDICAÇÃO DO NOME, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.

Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA ESTÃO DISPENSADOS do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva.

O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.

Os Trabalhadores devem receber Treinamento:

a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico.

b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.

Por hoje foi isso!